RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

28

2003

3 de Novembro de 2003

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO N° 001, DE 6.2.1997.

a A
Acrescenta dispositivos à Resolução n° 001, de 6.2.1997.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, XXVIII, “a”, da Resolução 027, de 2003, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O art. 2° da Resolução n° 001, de 6.2.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   "O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se das seguintes unidades:
        I  –  Assessoria Jurídica.
        II  –  Controladoria Geral da Câmara – CGC” (NR)
        Art. 2º. 
        É acrescido à Resolução n° 001, de 6.2.1997, o seguinte dispositivo:
          Art. 5º-A.   "A Controladoria Geral da Câmara tem as seguintes finalidades:
          I  –  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal;
          II  –  comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
          III  –  manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; e
          IV  –  colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas do Estado.
          § 1º   Incumbe à Controladoria Geral da Câmara:
          I  –  realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
          II  –  promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
          III  –  realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores de bens e valores públicos;
          IV  –  verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro;
          V  –  prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo;
          VII  –  apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;
          VIII  –  exercer o controle da execução do orçamento do Poder Legislativo;
          IX  –  editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
          X  –  estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
          XI  –  instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo;
          XII  –  manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal;
          XIII  –  aprovar o relatório previsto no art. 5°, II, da Instrução Normativa n° 02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
          XIV  –  dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores públicos.
          § 2º   Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal, 01 (um) cargo denominado Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração, com vencimento fixado em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a ser provido por pessoa com habilitação de nível médio em contabilidade ou superior em ciências contábeis.
          § 3º   É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
          I  –  responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;
          II  –  punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
          III  –  condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
          § 4º   Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Controlador Geral, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
          § 5º   O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
          § 6º   Compete ao Controlador Geral elaborar o relatório de que trata o § 3° do art. 51 da Lei Complementar Estadual n° 33, para acompanhar os documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revoga-se a Resolução 021, de 22.03.2001.
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              VIII  –  (Revogado)
              IX  –  (Revogado)
              X  –  (Revogado)
              XI  –  (Revogado)
              XII  –  (Revogado)
              XIII  –  (Revogado)
              XIV  –  (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)
              Art. 7º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              Art. 8º.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 9º.   (Revogado)
              Art. 10.   (Revogado)
              Art. 11.   (Revogado)

              Cabeceira Grande (MG), 03 de novembro de 2003.

               

               

              VEREADOR Jorivê Antônio de Oliveira

              Presidente

               

               

              VEREADOR Pedro Alves da Mata

              1º Secretário

               

               

              "Este texto não substitui o original"