LEI ORDINÁRIA nº 86, de 04 de maio de 2000
Vigência a partir de 22 de Junho de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007
Art. 1º.
A política municipal do idoso tem por objetivo promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar, sem prejuízo das diretrizes nacionais da política nacional do idoso.
Art. 2º.
Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal 8.842, de 04 de janeiro de 1994, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 3º.
A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II –
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III –
o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV –
o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política.
Art. 4º.
Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I –
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II –
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III –
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV –
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
V –
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo governo municipal;
VI –
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII –
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família.
Art. 5º.
Compete à Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do idoso.
Art. 5º.
Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do idoso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
Art. 6º.
É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo.
Art. 6º.
É criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
Art. 7º.
O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim distribuídos:
Art. 7º.
O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim distribuídos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
I –
03 (três) representantes das Secretarias Municipais da Educação, Cultura e Desportos e da Saúde e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal;
I –
03 (três) representantes do Governo Municipal, com atuação nas Secretarias Municipais da Educação, Cultura, Desportos e Lazer, e da Saúde Saneamento, e do Desenvolvimento e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
II –
03 (três) representantes da sociedade civil: Conferência São Vicente de Paulo; Igreja Presbiteriana e Clube de Mulheres Princesa Izabel de Cabeceira Grande.
II –
03 (três) representantes da sociedade civis e/ou prestadores de serviços, oriundos de instituições, organizações ou entidades com atuação na defesa, proteção e melhoria das condições de vida da pessoa idosa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal do idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso.
I –
Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
II –
Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
III –
Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
IV –
Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
V –
Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
VI –
Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
VII –
Elaborar a política do idoso para o município;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
VIII –
Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
IX –
Elaborar seu regimento interno;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
X –
Eleger seu presidente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
Art. 9º.
As Secretarias Municipais das áreas de saúde, educação, desenvolvimento social, cultura e lazer devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando o desenvolvimento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.
Art. 10.
Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I –
na área de assistência social:
a)
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b)
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c)
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d)
promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II –
na área de saúde:
a)
garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema Único de Saúde;
b)
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c)
desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, mediante convênio, consórcio ou acordo, para a implantação de ações específicas na área de saúde;
d)
criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III –
na área de habitação e urbanismo:
a)
incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
b)
elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
c)
reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas;
IV –
na área de cultura, esporte e lazer:
a)
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)
propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
c)
incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais;
d)
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e)
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
Art. 11.
É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, o Serviço de Atendimento ao Idoso, com o objetivo de assegurar ao idoso atendimento preferencial e exclusivamente voltado para a prevenção, tratamento e reabilitação.
Art. 12.
Os recursos necessários à implantação das ações afetas à política municipal do idoso serão consignados nos orçamentos do Município.
Art. 13.
Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, especialmente quanto à composição e competência do Conselho Municipal do Idoso e às atribuições do Serviço de Atendimento ao Idoso.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.