LEI ORDINÁRIA nº 86, de 04 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

86

2000

4 de Maio de 2000

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 22 de Junho de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007
Estabelece a política municipal do idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      A política municipal do idoso tem por objetivo promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar, sem prejuízo das diretrizes nacionais da política nacional do idoso.
        Art. 2º. 
        Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal 8.842, de 04 de janeiro de 1994, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
          Art. 3º. 
          A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
            I – 
            a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
              II – 
              o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
                III – 
                o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
                  IV – 
                  o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política.
                    Art. 4º. 
                    Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
                      I – 
                      viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
                        II – 
                        participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
                          III – 
                          priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência;
                            IV – 
                            capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
                              V – 
                              implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo governo municipal;
                                VI – 
                                estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
                                  VII – 
                                  priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família.
                                    Art. 5º. 
                                    Compete à Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do idoso.
                                      Art. 5º. 
                                      Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do idoso.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                        Art. 6º. 
                                        É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo.
                                          Art. 6º. 
                                          É criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                            Art. 7º. 
                                            O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim distribuídos:
                                              Art. 7º. 
                                              O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim distribuídos:
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                I – 
                                                03 (três) representantes das Secretarias Municipais da Educação, Cultura e Desportos e da Saúde e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal;
                                                  I – 
                                                  03 (três) representantes do Governo Municipal, com atuação nas Secretarias Municipais da Educação, Cultura, Desportos e Lazer, e da Saúde Saneamento, e do Desenvolvimento e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                    II – 
                                                    03 (três) representantes da sociedade civil: Conferência São Vicente de Paulo; Igreja Presbiteriana e Clube de Mulheres Princesa Izabel de Cabeceira Grande.
                                                      II – 
                                                      03 (três) representantes da sociedade civis e/ou prestadores de serviços, oriundos de instituições, organizações ou entidades com atuação na defesa, proteção e melhoria das condições de vida da pessoa idosa.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Compete ao Conselho Municipal do idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso.
                                                          I – 
                                                          Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                            II – 
                                                            Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                              III – 
                                                              Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                                IV – 
                                                                Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                                  V – 
                                                                  Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                                    VI – 
                                                                    Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                                      VIII – 
                                                                      Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        As Secretarias Municipais das áreas de saúde, educação, desenvolvimento social, cultura e lazer devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando o desenvolvimento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
                                                                            I – 
                                                                            na área de assistência social:
                                                                              a) 
                                                                              prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
                                                                                b) 
                                                                                estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
                                                                                  c) 
                                                                                  promover simpósios, seminários e encontros específicos;
                                                                                    d) 
                                                                                    promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
                                                                                      II – 
                                                                                      na área de saúde:
                                                                                        a) 
                                                                                        garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema Único de Saúde;
                                                                                          b) 
                                                                                          prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
                                                                                            c) 
                                                                                            desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, mediante convênio, consórcio ou acordo, para a implantação de ações específicas na área de saúde;
                                                                                              d) 
                                                                                              criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
                                                                                                III – 
                                                                                                na área de habitação e urbanismo:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        na área de cultura, esporte e lazer:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, o Serviço de Atendimento ao Idoso, com o objetivo de assegurar ao idoso atendimento preferencial e exclusivamente voltado para a prevenção, tratamento e reabilitação.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Os recursos necessários à implantação das ações afetas à política municipal do idoso serão consignados nos orçamentos do Município.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, especialmente quanto à composição e competência do Conselho Municipal do Idoso e às atribuições do Serviço de Atendimento ao Idoso.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              Cabeceira Grande-MG, 04 de maio de 2.000

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              "Este texto não substitui o original."