LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007
Art. 1º.
Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 086, de 04 de Maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do idoso.
Art. 6º.
É criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo.
Art. 7º.
O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim distribuídos:
I
–
03 (três) representantes do Governo Municipal, com atuação nas Secretarias Municipais da Educação, Cultura, Desportos e Lazer, e da Saúde Saneamento, e do Desenvolvimento e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal.
II
–
03 (três) representantes da sociedade civis e/ou prestadores de serviços, oriundos de instituições, organizações ou entidades com atuação na defesa, proteção e melhoria das condições de vida da pessoa idosa.
Art. 2º.
São acrescido os incisos I a IX ao Artigo 8º da Lei Municipal nº 086, de 04 de Maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II
–
Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III
–
Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV
–
Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;
V
–
Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI
–
Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;
VII
–
Elaborar a política do idoso para o município;
VIII
–
Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
IX
–
Elaborar seu regimento interno;
X
–
Eleger seu presidente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em Contrário.