LEI ORDINÁRIA nº 251, de 22 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

251

2007

22 de Junho de 2007

ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 086, DE 04 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 086, DE 04 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 086, de 04 de Maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do idoso.
        Art. 6º.   É criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo.
        Art. 7º.   O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim distribuídos:
        I  –  03 (três) representantes do Governo Municipal, com atuação nas Secretarias Municipais da Educação, Cultura, Desportos e Lazer, e da Saúde Saneamento, e do Desenvolvimento e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal.
        II  –  03 (três) representantes da sociedade civis e/ou prestadores de serviços, oriundos de instituições, organizações ou entidades com atuação na defesa, proteção e melhoria das condições de vida da pessoa idosa.
        Art. 2º. 
        São acrescido os incisos I a IX ao Artigo 8º da Lei Municipal nº 086, de 04 de Maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
          II  –  Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
          III  –  Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
          IV  –  Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;
          V  –  Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
          VI  –  Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;
          VII  –  Elaborar a política do idoso para o município;
          VIII  –  Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
          IX  –  Elaborar seu regimento interno;
          X  –  Eleger seu presidente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em Contrário.

               

               

              Cabeceira Grande (MG), 22 de Junho de 2007.

               

               

              Antônio Nazaré Santana Melo

              Prefeito Municipal

               

               

              "Este texto não substitui o original."