LEI ORDINÁRIA nº 801, de 04 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 11 de Novembro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 889, de 11 de novembro de 2025
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 889, de 11 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande a conceder subvenção social ao Abrigo Frei Anselmo da Sociedade São Vicente de Paulo de Unaí-MG, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), por um acolhido munícipe de Cabeceira Grande-MG, limitado a 10 (dez) acolhidos.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor
mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por cada munícipe acolhido, limitado a 10 (dez)
acolhidos, a ser atualizado, anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, respeitada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, em favor do Abrigo Frei Anselmo da Sociedade São Vicente de
Paulo de Unaí (MG), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ
sob o n.º 20.571.717/0001-09, com sede na Avenida Frei Anselmo n.° 687, Bairro Divineia,
em Unaí (MG), CEP.: 38613-431, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 889, de 11 de novembro de 2025.
§ 1º
O pagamento da subvenção fica condicionado a comprovação que os
acolhidos sejam domiciliados do Município de Cabeceira Grande-MG.
Art. 2º.
Fica autorizado a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento vigente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, na dotação que segue:
02.09.0108.244.0801.2189.339043 — Subvenção ao Abrigo Frei Anselmo
Parágrafo único
Para atender as despesas que se refere ao caput deste artigo,
serão provenientes do disposto no $1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.