LEI ORDINÁRIA nº 367, de 22 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

367

2011

22 de Dezembro de 2011

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, DE DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Abril de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 391, de 08 de abril de 2013
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, DE DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As disposições inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias passam a reger-se, no âmbito do Município de Cabeceira Grande-MG, pelo disposto nesta Lei, observado os parágrafos 4º e 5º do artigo 198 da Consti¬tuição Federal e a Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.
        Art. 2º. 
        O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á, nos termos desta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Cabeceira Grande-MG, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e a Prefeitura de Cabeceira Grande.
          Art. 2º. 
          O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 391, de 08 de abril de 2013.
            Art. 3º. 
            Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pela Prefeitura de Cabeceira Grande na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da Constituição Federal e nesta Lei, submetem-se ao regime jurídico estatutário, aplicando-se lhes, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande e em legislações esparsas.
              Art. 4º. 
              O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Cabeceira Grande.
                Art. 5º. 
                A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais postulados inerentes ao direito administrativo, aplicando-se, no que couber, as regras relativas ao processo seletivo simplificado municipal.
                  Art. 6º. 
                  A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de que trata o artigo 5º desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas expectativa do direito de ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória do certame, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do respectivo edital e será sempre no interesse e necessidade da administração, ressalvado o disposto no artigo 14 desta Lei.
                    Art. 7º. 
                    Não se efetivará a contratação do pessoal de que trata esta Lei se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal.
                      Art. 8º. 
                      Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
                        Art. 9º. 
                        A contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
                          Art. 10. 
                          A Prefeitura somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                            I – 
                            em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                              II – 
                              mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
                                III – 
                                prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Complementar nº 01, de 22 de outubro de 1997, observado o devido processo disciplinar;
                                  IV – 
                                  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                    V – 
                                    necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos ter¬mos da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999; ou,
                                      VI – 
                                      insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
                                        Parágrafo único  
                                        No caso do Agente Comunitário de Saúde o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente:
                                          I – 
                                          na hipótese de não atendimento do requisito para provimento consubstanciado na obrigatoriedade de residência na micro-área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, devendo a Secretaria Municipal de a Saúde promover a definição das áreas geográficas respectivas, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; ou
                                            II – 
                                            em função de apresentação de declaração falsa de residência.
                                              Art. 11. 
                                              Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande-MG, as funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, de provimento por meio de contrato por prazo indeterminado e recrutamento amplo, com as atribuições, requisitos, nível de vencimento, quantitativo, carga horária e demais especificações descritas nos Anexos I, III e IV desta Lei.
                                                Parágrafo Primeiro 

                                                O atual cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica, assim denominado pelo Art. 6º da Lei nº 215 de 05.04.2006, passa a denominar-se Agente de Combate a Endemias, mantido o número de cargos, os requisitos e as atribuições compatíveis com a redação dada pelo Anexo IV desta lei.

                                                  Parágrafo Segundo 

                                                  São declarados em extinção os cargos providos por concurso para Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que se extinguirão por ocasião das vacâncias.

                                                    Art. 12. 
                                                    Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, fica criada área de atuação/concentração relativa à função de Agente de Combate às Endemias, conforme a especificação descrita nos Anexos II e IV desta Lei, assegurada retribuição pecuniária especial àqueles que, por meio de designação constante de ato expedido pelo Secretário Municipal da Saúde, exercer a referida área.
                                                      Art. 13. 
                                                      A Secretaria Municipal da Saúde deverá certificar, em cada caso, a existência de anterior processo seletivo público, para os efeitos do disposto no artigo 14 desta Lei.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Certificada a inexistência do processo seletivo público a que se refere o caput deste artigo ou de acordo com a necessidade do serviço, a Secretaria Municipal da Saúde promoverá a seleção pública respectiva.
                                                          Art. 14. 
                                                          Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública municipal que, até a data de publicação desta Lei, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande-MG é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal e o artigo 5º do presente Diploma Legal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo seletivo público realizado direta ou indiretamente pela Prefeitura.
                                                            Art. 15. 
                                                            Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados à Prefeitura de Cabeceira Grande, não investidos em cargo público e não alcançados pelo disposto no artigo 14 do presente Diploma Legal, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pela Prefeitura com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                              Art. 16. 
                                                              O Plano de Carreira e o respectivo piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, nos termos do disposto no § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, serão estabelecidos de acordo com o que dispuser lei federal, respeitadas, se for o caso, as peculiaridades e especificidades locais.
                                                                Art. 17. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Cabeceira Grande-MG, 22 de dezembro 2011.

                                                                   

                                                                   

                                                                  ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                  "Este texto não substitui o original."

                                                                    Anexo I
                                                                    QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES, VENCIMENTOS, QUANTITATIVOS DE VAGAS E CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                      FUNÇÃO

                                                                      VENCIMENTO

                                                                      BÁSICO

                                                                      QUANTI

                                                                      TATIVO

                                                                      CARGA

                                                                      HORÁRIA SEMANAL

                                                                      Agente Comunitário de Saúde

                                                                      R$ 629,00

                                                                      16

                                                                      40h

                                                                      Agente de Combate a Endemias

                                                                      R$ 629,00

                                                                      06

                                                                      40h

                                                                        Anexo II
                                                                        QUADRO DEMONSTRATIVO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO/CONCENTRAÇÃO RELATIVAS À FUNÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                          FUNÇÃO

                                                                          ÁREA DE ATUAÇÃO/

                                                                          CONCENTRAÇÃO

                                                                          QUANTI

                                                                          TATIVO

                                                                          RETRIBUIÇÃO PECUNÁRIA ESPECIAL

                                                                          Agente de Combate a Endemias

                                                                          Coordenação Geral

                                                                          01

                                                                          30% sobre vencimento básico

                                                                            Anexo III
                                                                            DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                              1. Função: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                               

                                                                              2. Descrição Sintética: Execução de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde.

                                                                               

                                                                              3. Atribuições Típicas:

                                                                               

                                                                              a) promover a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da

                                                                              comunidade;

                                                                              b) promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;

                                                                              c) promover o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações  de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças graves e outros agravos à saúde;

                                                                              d) promover o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

                                                                              e) realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

                                                                              f) participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde  e outras políticas que promovam a qualidade de vida; e

                                                                              g) executar outras atividades correlatas.

                                                                               

                                                                              4. Requisitos para Provimento:

                                                                               

                                                                              a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, devendo a Secretaria Municipal da Saúde promover a definição da área geográfica respectiva, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

                                                                              b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

                                                                               

                                                                              c) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde até a data de publicação desta Lei.

                                                                               

                                                                              5. Recrutamento:

                                                                               

                                                                              a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.

                                                                                Anexo IV
                                                                                DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                                  1. Função: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                                   

                                                                                  2. Descrição Sintética: Execução de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.

                                                                                   

                                                                                  3. Atribuições Típicas:

                                                                                   

                                                                                  a) promover atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, além da promoção da saúde;

                                                                                  b) pesquisar e coletar vetores causadores de infecções e infestações;

                                                                                  c) promover a vistoria de imóveis e logradouros visando a eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;

                                                                                  d) promover a eliminação de focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções ou infestações, principalmente por meio de remoção, destruição, vedação entre outros;

                                                                                  e) orientar os cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;

                                                                                  f) promover o registro de informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;

                                                                                  g) orientar a população acerca das formas e meios de prevenção de doenças e proliferação de vetores;

                                                                                  h) promover o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas;

                                                                                  i) realizar mutirões de limpeza;

                                                                                  j) executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue para exames específicos;

                                                                                  k) desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de Chagas, esquistossomose, dengue e outras moléstias;

                                                                                  l) proferir palestras em instituições de ensino, associações comunitárias e outros com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças;

                                                                                  m) zelar pela conservação de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade;

                                                                                  n) atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e

                                                                                  o) executar outras atividades correlatas.

                                                                                   

                                                                                  4. Atribuições Específicas (Área de Atuação: Supervisão Geral e Coordenação):

                                                                                   

                                                                                  a) coordenar as equipes de agentes, bem como de coordenadores;

                                                                                  b)supervisionar as áreas, auxiliando os agentes no desempenho de suas respectivas atividades;

                                                                                  c) responsabilizar-se pelos larvicidas e inseticidas;

                                                                                  d) responsabilizar-se pelas estratégias e distribuição de trabalho;

                                                                                  e) procurar solucionar problemas de maiores complexidades;

                                                                                  f) executar funções administrativas relacionadas a planilhas de campo;

                                                                                  g) distribuir pessoal por região (área geográfica) determinada;

                                                                                  b) supervisionar e auxiliar os agentes que trabalham em sua respectiva área, em todas as atividades de endemias;

                                                                                  c) preencher planilhas e relatórios, bem como promover a análise e correção de boletins;

                                                                                  d) elaborar relatórios, inclusive ressaltando eventuais problemas de maior complexidade que careçam de solução; e

                                                                                  e) executar outras atividades correlatas.

                                                                                   

                                                                                  5. Requisitos para Provimento:

                                                                                   

                                                                                  a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

                                                                                  b) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam exercendo atividades próprias de Agente  de Combate às Endemias  até a data de publicação desta Lei.

                                                                                   

                                                                                  6. Recrutamento:

                                                                                   

                                                                                  a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.