LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 10 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

18

2008

10 de Março de 2008

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 19.12.2006, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, REGULAMENTA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE RETIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera dispositivos da lei complementar nº 012, de 19.12.2006, que instituiu o regime próprio de previdência social do município de cabeceira grande, regulamenta a restituição de contribuições indevidamente retidas e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 75, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 75, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
        § 4º  

        Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:

        a)   salário-família;
        b)   diárias para viagens;
        c)   ajuda de custo;
        d)   indenização de transporte;
        e)   Adicional de 1/3 constitucional sobre férias
        f)   Abono pecuniário de férias;
        g)   o auxílio-alimentação;
        h)   o auxílio-creche (pré-escola);
        i)   as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
        j)   a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
        k)   horas-extras;
        l)   gratificações de qualquer natureza, exceto a gratificação natalina;
        m)   adicional noturno; e
        n)  

        outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; 

        (.....)

         

        § 9º   O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao PREVCAB até o décimo dia do mês seguinte ao mês da competência
        § 10   O atraso no recolhimento das contribuições ao PREVCAB implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atraso, acrescido de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês.”
        Art. 2º. 
        Os valores que foram retidos dos segurados sobre parcelas da remuneração que não integram a base de cálculo da contribuição regulamentada por esta Lei, serão restituídos pelo Prevcab mediante requerimento do segurado
          § 1º 
          Os valores correspondentes à restituição serão corrigidos, pelos critérios adotados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês.
            § 2º 
            A apuração dos valores compreende todo o período em que o segurado contribuiu para com o Prevcab.
              § 3º 
              A apuração dos valores de que trata o parágrafo anterior, levará em conta a ausência de contribuição do segurado, que deverá ser compensada na restituição, se houver.
                Art. 3º. 
                Os valores que foram recolhidos pelos patrocinadores Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, Câmara Municipal de Cabeceira Grande e Sanecab - sobre parcelas de remuneração que não integram a base de cálculo da contribuição regulamentada por esta Lei, serão restituídos mediante compensação em guias de recolhimentos, mês a mês, até a amortização total, observados os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
                  Art. 4º. 
                  A soma dos valores recolhidos ou não pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo anterior, será subtraída no valor do montante da dívida constituída pela falta de recolhimentos previdenciários da Prefeitura Municipal no exercício de 2007.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 19 de dezembro de 2006.
                      Art. 6º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        Cabeceira Grande-MG, 10 de Março de 2008.

                         

                         

                        ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                        Prefeito Municipal