LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 10 de março de 2008
Art. 1º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 75, III da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
LEI:
§ 4º
Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
a)
salário-família;
b)
diárias para viagens;
c)
ajuda de custo;
d)
indenização de transporte;
e)
Adicional de 1/3 constitucional sobre férias
f)
Abono pecuniário de férias;
g)
o auxílio-alimentação;
h)
o auxílio-creche (pré-escola);
i)
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
j)
a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança;
k)
horas-extras;
l)
gratificações de qualquer natureza, exceto a gratificação natalina;
m)
adicional noturno; e
§ 9º
O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos
empregadores será efetuado ao PREVCAB até o décimo dia do mês seguinte
ao mês da competência
§ 10
O atraso no recolhimento das contribuições ao PREVCAB implicará
em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados
para cobrança de impostos municipais em atraso, acrescido de 0,5% (meio
ponto percentual) ao mês.”
Art. 2º.
Os valores que foram retidos dos segurados sobre parcelas da
remuneração que não integram a base de cálculo da contribuição regulamentada por esta
Lei, serão restituídos pelo Prevcab mediante requerimento do segurado
§ 1º
Os valores correspondentes à restituição serão corrigidos, pelos critérios
adotados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros de
0,5% (meio ponto percentual) ao mês.
§ 2º
A apuração dos valores compreende todo o período em que o segurado
contribuiu para com o Prevcab.
§ 3º
A apuração dos valores de que trata o parágrafo anterior, levará em
conta a ausência de contribuição do segurado, que deverá ser compensada na restituição, se
houver.
Art. 3º.
Os valores que foram recolhidos pelos patrocinadores Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande, Câmara Municipal de Cabeceira Grande e Sanecab - sobre
parcelas de remuneração que não integram a base de cálculo da contribuição regulamentada
por esta Lei, serão restituídos mediante compensação em guias de recolhimentos, mês a
mês, até a amortização total, observados os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 4º.
A soma dos valores recolhidos ou não pela Prefeitura Municipal,
nos termos do artigo anterior, será subtraída no valor do montante da dívida constituída
pela falta de recolhimentos previdenciários da Prefeitura Municipal no exercício de 2007.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 19 de dezembro de 2006.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.