LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007
Art. 1º.
O inciso II do § 2º do Art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 011, de 30 de Novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
"A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediários serviços descritos na lista de serviços anexa cujo fato gerador se der nos limites do território do município.”
Art. 2º.
Inclui- se no § 1º do Art. 7º, os seguintes incisos:
I
–
Incluídos:
a)
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação de serviços:
b)
as mercadorias a serem ou que tenha sido utilizadas na prestação de serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços;
II
–
Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.”
Art. 3º.
São revogados os Artigos 11, 12 e parágrafos, e o Inciso I do § 2º do Art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 011, de 30 de Novembro de 2006.
Art. 4º.
O Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
“Para os fins desta lei, fica criada a UF – Unidade Fiscal, cujo valor será de R$10,00 (dez reais), que será atualizada nos termos do § 1º do Art. 20 desta Lei.”
Art. 5º.
O caput do Art. 22 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
"As infrações e penalidades constantes nos artigos nº 21 e 22 da Lei Complementar nº 002/07, serão aplicáveis nos termos dos artigos 23 e 24 desta Lei.
§ 1º
As infrações e penalidades constantes dos artigos 89, incisos I ao V da Lei Complementar nº 002/97, serão aplicáveis nos termos do artigo 21 desta Lei.
§ 2º
Nos demais cálculos serão tomados como base o valor fixado no §4º do artigo 20 desta Lei.”
Art. 6º.
O item 19.01 da Lista de Serviços constante do Anexo 01 da Lei Complementar nº 011, de 30.11.2006, passa a vigorar com a alíquota de 5%.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.