LEI ORDINÁRIA nº 764, de 28 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

764

2022

28 de Novembro de 2022

Altera a Lei nº 756, de 26 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre os cargos de agentes políticos, os em comissão, as funções de confiança e as gratificações da administração direta do Poder Executivo”, e a Lei nº 757, de 30 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.”

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Altera a Lei nº 756, de 26 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre os cargos de agentes políticos, os em comissão, as funções de confiança e as gratificações da administração direta do Poder Executivo”, e a Lei nº 757, de 30 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele , em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 756, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 19.   "O Prefeito definirá a jornada de trabalho dos servidores efetivos designados para funções de confiança, dentre uma das seguintes opções:
        I  –  de integral dedicação ao serviço, nos mesmos termos do artigo 11 desta Lei; ou,
        II  –  de 20h (vinte horas) semanais, quando estiver no acúmulo legal de cargo.
        Parágrafo único   O servidor que exercer jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais terá redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da gratificação que lhe for devida conforme disposto no Anexo II da presente Lei.”
        Art. 19-A.   "O designado para a função de Diretor Escolar, em regime de integral dedicação ao serviço, poderá perceber verba indenizatória de direção escolar (VIDE) no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando tiver apenas um cargo de provimento efetivo de até vinte e cinco horas semanais.” (NR)
        Art. 4º. 
        A Lei nº 757, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações:
          § 3º   O servidor poderá permanecer no exercício da função de confiança de Diretor Escolar por até 3 (três) anos, prorrogável por até 6 (seis) anos ininterruptos.” (NR)
          § 3º   A exigência de pós-graduação em gestão escolar, inciso II do caput deste artigo, poderá ser dispensada até 31 de dezembro de 2023, tanto para o Diretor quanto para o Vice-Diretor.” (NR)
          Art. 5º. 
          O Poder Executivo fica autorizado a suplementar as dotações orçamentárias no montante necessário e suficiente para cobrir as despesas oriundas desta Lei.
            Art. 6º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de outubro de 2022.
              Parágrafo único  
              O disposto no art. 19-A da Lei Municipal nº 756, de 2022, com redação dada pelo artigo 1º desta Lei, se aplica retroativamente a todos os Diretores Escolares no exercício da função em 1º de outubro de 2022, com efeitos financeiros a partir desta data.

                Cabeceira Grande, 28 de novembro de 2022; 26º da Instalação do

                Município.

                ELDSON AMORIM DUARTE

                Prefeito

                 

                "Este texto não substitui o original."