LEI ORDINÁRIA nº 764, de 28 de novembro de 2022
Altera a Lei nº 756, de 26 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre os cargos de agentes políticos, os em comissão, as funções de confiança e as gratificações da administração direta do Poder Executivo”, e a Lei nº 757, de 30 de setembro de
2022, que "Dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.”
Art. 1º.
A Lei nº 756, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19.
"O Prefeito definirá a jornada de trabalho dos servidores efetivos designados para funções de confiança, dentre uma das seguintes opções:
I
–
de integral dedicação ao serviço, nos mesmos termos do artigo 11 desta Lei; ou,
II
–
de 20h (vinte horas) semanais, quando estiver no acúmulo legal de cargo.
Parágrafo único
O servidor que exercer jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais terá redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da gratificação que lhe for devida conforme disposto no Anexo II da presente Lei.”
Art. 19-A.
"O designado para a função de Diretor Escolar, em regime de integral dedicação ao serviço, poderá perceber verba indenizatória de direção escolar (VIDE) no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando tiver apenas um cargo de provimento efetivo de até vinte e cinco horas semanais.” (NR)
Art. 2º.
O Anexo I da Lei n.º 756, de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte texto depois da Tabela de Cargos em Comissão:
Art. 3º.
O Anexo II da Lei nº 756, de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte texto depois da Tabela das Funções de Confiança:
Art. 4º.
A Lei nº 757, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações:
§ 3º
O servidor poderá permanecer no exercício da função de confiança de Diretor Escolar por até 3 (três) anos, prorrogável por até 6 (seis) anos ininterruptos.” (NR)
§ 3º
A exigência de pós-graduação em gestão escolar, inciso II do caput deste artigo, poderá ser dispensada até 31 de dezembro de 2023, tanto para o Diretor quanto para o Vice-Diretor.” (NR)
Art. 5º.
O Poder Executivo fica autorizado a suplementar as dotações orçamentárias no montante necessário e suficiente para cobrir as despesas oriundas desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de outubro de 2022.
Parágrafo único
O disposto no art. 19-A da Lei Municipal nº 756, de 2022, com redação dada pelo artigo 1º desta Lei, se aplica retroativamente a todos os Diretores Escolares no exercício da função em 1º de outubro de 2022, com efeitos financeiros a partir desta data.