LEI COMPLEMENTAR nº 14, de 18 de maio de 2007
Art. 1º.
O § 6º do art. 14 da Lei Complementar nº 12, de 19.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o § 1º as seguintes:
Art. 2º.
O art. 35 da Lei Complementar passa a vigorar acrescido de um parágrafo, renumerando-se para § 1º o atual Parágrafo único:
§ 1º
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º
As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).
Art. 3º.
É acrescido ao art. 36 da Lei Complementar 12, de 19.12.2006, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 38, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”. (NR).
Art. 4º.
O art. 38 da Lei Complementar 12, de 19.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
"Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 37 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”. (NR)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.