LEI ORDINÁRIA nº 760, de 11 de outubro de 2022
Art. 1º.
A Lei nº 605, de 17 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 7º-A.
"Observadas as disposições da Lei nº 607, de 26 de outubro de 2018, e da Lei nº 683, de 1º de julho de 2020, a área mínima dos imóveis ocupados até a data de publicação desta lei será de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 8m (oito metros).” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.