LEI ORDINÁRIA nº 758, de 10 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

758

2022

10 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou bicompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 798, de 30 de novembro de 2023
Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompos-táveis a consumidores, em todos os estabeleci-mentos comerciais do Município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo deste município, por seus representantes legais, decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Município de Cabeceira Grande-MG.
        Art. 1º. 
        Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Município de Cabeceira Grande-MG.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 798, de 30 de novembro de 2023.
          Parágrafo único  
          Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.
            Art. 2º. 
            Em caso de descumprimento desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
              I – 
              advertência;
                II – 
                multa de R$ 300,00 (trezentos reais) comerciante; e
                  III – 
                  suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a devida regularização.
                    Parágrafo único  
                    A multa a que se refere o inciso II deste artigo será cobrado em dobro a cada reincidência.
                      Art. 3º. 
                      Incumbe ao Poder Executivo realizar ampla divulgação desta Lei nos meios de comunicação, incluíndo rádio e redes sociais, como também por meio de carro de som nas ruas da Sede e do Distrito de Palmital de Minas e, ainda, com inserção das (Fls. 2 da Lei n.º 758, de 10/10/2022) informações nas faturas de cobrança de água e em guias do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de julho de 2023.

                           

                          Cabeceira Grande, 10 de outubro de 2022; 26º da Instalação do Município.

                           

                          ELDSON AMORIM DUARTE

                          Prefeito

                           

                          "Este texto não substitui o original."