LEI COMPLEMENTAR nº 10, de 29 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

10

2005

29 de Dezembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
        Parágrafo único  
        Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
          Art. 2º. 
          A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
            Art. 3º. 
            Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
              Art. 4º. 
              A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, em MWh, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.

                Consumo Mensal - kWh

                Percentuais da Tarifa de IP

                00  a  50

                0,0%

                51  a  100

                1,0%

                101  a 200

                1,5%

                201  a  300

                2,5%

                301  a  400

                4,0%

                Acima de 400

                5,0%

                  Art. 5º. 
                  O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
                    Parágrafo primeiro 

                    O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

                      a) 
                      despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
                        b) 
                        despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
                          Art. 6º. 
                          É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
                            § 1º 
                            O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
                              § 2º 
                              O Poder Executivo fica autorizado a arcar com eventuais despesas com a prestação dos serviços de arrecadação da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, nos termos do caput deste artigo.
                                Art. 7º. 
                                Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Cabeceira Grande (MG), 29 de Dezembro de 2005.

                                     

                                      

                                    ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                    "Este texto não substitui o original"