LEI COMPLEMENTAR nº 10, de 29 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 33, de 16 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 37, de 15 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único
Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º.
A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º.
Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, em MWh, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
Art. 5º.
O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro
O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a)
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b)
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º.
É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
§ 1º
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
§ 2º
O Poder Executivo fica autorizado a arcar com eventuais despesas com a prestação dos serviços de arrecadação da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, nos termos do caput deste artigo.
Art. 7º.
Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.