LEI ORDINÁRIA nº 80, de 10 de março de 2000
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo do Município de Cabeceira Grande autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG operações de crédito até o
montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras, aquisição de máquinas e equipamentos e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Fundo de Desenvolvimento Urbano-FUNDEURB, respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município.
Art. 2º.
São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito:
a)
Juros de até 7,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e serão
cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do principal no período de amortização.;
b)
Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculada mensalmente com base
na variação do Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, e na sua falta pela variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna- IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas-FGV;
c)
O Prazo de carência será de até 6 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de
equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projetos, não excedendo a 2 (dois) meses do prazo previsto para execução do projeto financiado, contado a partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG.
d)
O prazo de amortização será de até 36 meses, nos financiamentos de aquisição de
equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência, cabendo ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento.
e)
A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.
Parágrafo único
Os índices de atualização monetária adotados na presente Lei poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos
Municipais, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º.
O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único
Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º.
Fica o Município autorizado a:
a)
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos;
b)
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente lei;
c)
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FUNDEURB referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;
d)
abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.