LEI ORDINÁRIA nº 628, de 17 de abril de 2019
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 328, de 24 de junho de 2010
Art. 1º.
A Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º-A.
"A apreensão será efetuada por cuidador de animais, após notificação feita pelo agente sanitário.” AC)
Art. 41.
"Os agentes sanitários, inclusive os Fiscais de Controle Sanitário e Fiscais de Posturas e Obras, são competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e para adoção dos procedimentos fiscalizatórios aqui previstos, observado o âmbito de atribuição e de competência de cada profissional.” (NR)
Art. 41-C.
"Fica autorizada a outorga, pelo Prefeito, de permissão de uso, em caráter precário, por ato próprio, do espaço público – a ser utilizado para apreensão de animais na forma desta Lei –, a particulares que desejarem constituir e instalar baias ou estruturas congêneres para acomodação, às suas expensas, de animais de médio e grande porte, desde que sem quaisquer custos adicionais para o Município, devendo as estruturas das baias ser removíveis, sem quaisquer direitos a indenizações, posses e benfeitorias aos permissionários.
§ 1º
A construção das baias utilizará estruturas móveis, segundo as especificações contidas em projeto padrão elaborado pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal.
§ 2º
Decreto, a ser expedido pelo Prefeito, poderá regulamentar os procedimentos de outorga de permissão de uso a que se refere o caput deste artigo.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.