LEI ORDINÁRIA nº 611, de 10 de dezembro de 2018
Art. 1º.
A Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
"Fica expressamente proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem prejuízo do cometimento de crimes tipificados na legislação pertinente, bem como de eventuais responsabilidades civis. (NR)
II
–
leilão, em hasta pública, na forma de procedimento simplificado; (NR)
§ 1º
Os valores arrecadados com o leilão do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, com as multas e taxas previstas nesta Lei, será entregue ao proprietário, obedecidas as formalidades legais. (AC)
§ 2º
Em caso de o produto da alienação, em leilão, não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive decorrentes das multas e taxas previstas nesta Lei, a diferença será inscrita em dívida ativa, em nome do respectivo proprietário, para as providências subsequentes, inclusive de caráter executório. (AC)
Art. 17.
Em caso de liberação serão cobrados dos proprietários, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta Lei:
I
–
multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), pela apreensão;
II
–
Taxa de Liberação equivalente a R$ 100,00 (cem reais); e
III
–
Taxa de Cobertura Diversa – TCD, para acorrer despesas com guarda, permanência, alimentação, exames e cuidados diários, equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia.
§ 1º
As despesas previstas nos incisos II e III deste artigo se aplicam, também, no caso de adoção.
§ 2º
As despesas previstas nos incisos I a III deste artigo serão dobradas a partir da segunda apreensão do animal e, assim, sucessivamente a cada reincidência.
§ 3º
Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município. (NR/AC)
Art. 19.
Os animais de grande e médio porte, bovinos, equinos, suínos, caprinos, ovinos, muares e assemelhados, permanecerão alojados, pelo período de 4 (quatro) dias corridos, a contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas, destinadas pela Prefeitura de Cabeceira Grande e sob os cuidados do órgão de controle de zoonoses ou de pessoa contratada para essa finalidade, ou sob a forma de permissão ou concessão, à disposição de seus proprietários para resgate, aplicando-se as despesas previstas no artigo 17 desta Lei. (NR)
I
–
para infração de natureza leve: R$ 50,00 (cinquenta reais);
II
–
para infração de natureza grave: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e
III
–
para infração de natureza gravíssima: R$ 300,00 (trezentos reais). (NR)
§ 3º
A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 39 e demais dispositivos desta Lei.
§ 4º
Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município. (NR/AC)
Art. 41.
Os agentes sanitários, inclusive os Fiscais de Controle Sanitário, são competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e para adoção dos procedimentos fiscalizatórios aqui previstos. (NR)
Art. 41-A.
Fica autorizada a contratação de Médico Veterinário e de Cuidador de Animais para a plena execução desta Lei. (AC)
Art. 41-B.
A Prefeitura poderá, por procedimento licitatório próprio, concessionar, a terceiros, os serviços de apreensão, recolhimento, tratamento e destinação de animais, na forma desta Lei, sendo que até a concretização do certame, poderá, por decreto, outorgar permissão de uso, de natureza precária e temporária, para essa finalidade. (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.