LEI ORDINÁRIA nº 573, de 13 de dezembro de 2017
Art. 1º.
A Lei n.º 268, de 10 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. (NR)
(...)
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes órgãos e entidades, que indicarão um conselheiro titular e um suplente para sua representação:
1
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
2
Secretaria Municipal da Administração;
3
Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais;
4
Clube do Cavalo;
5
Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas.
6
Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas;
§ 1º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
§ 2º
O Presidente do Conselho Gestor do FHIS será escolhido entre os respetivos membros titulares, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 3º
O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º
Competirá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários (materiais e humanos) para o exercício de suas competências. (NR)
(...)
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I
–
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II
–
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III
–
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III
–
deliberar sobre as contas do FHIS;
IV
–
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; e
V
–
aprovar seu regimento interno.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.