LEI ORDINÁRIA nº 784, de 23 de junho de 2023
Art. 1º.
Em todas as Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG, ficará obrigado a conter afixado, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.
Parágrafo único
A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar 190 e também do Destacamento Policial que atende na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado e da UBS local.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.