RESOLUÇÃO nº 27, de 07 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 35, de 19 de maio de 2005
Art. 1º.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma
da lei, para mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem sede na Cidade de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3
(dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se,
temporariamente, em qualquer local do Município.
Art. 3º.
No início da legislatura, são realizadas, na sede do Poder
Legislativo, no dia 1º de janeiro, reuniões preparatórias destinadas à posse
dos Vereadores diplomados e à eleição da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4º.
O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a
comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue à
Mesa da Câmara Municipal pelo Vereador ou por intermédio de seu partido, até o
dia 20 de dezembro do ano anterior ao de instalação da legislatura.
§ 1º
A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a
indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da
Câmara Municipal, será publicada até o dia 30 de dezembro da última sessão
legislativa.
§ 2º
O nome parlamentar do Vereador, salvo quando essencial à
identificação, é composto de 2 (dois) elementos: o prenome e 1 (um) nome, 2
(dois) nomes ou 2 (dois) prenomes.
Art. 5º.
A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é
realizada no dia 1º de janeiro, às 14 horas, sendo presidida pelo mais idoso
dos Vereadores presentes, que, após declará-la aberta, convidará 2 (dois) outros
Vereadores para atuarem como Secretários.
Parágrafo único
O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que
se eleja a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 6º.
Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte:
I –
o Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes,
prestará o compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim
confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento
deste Município”;
II –
prestado o compromisso, um dos Secretários fará a chamada dos
Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o
prometo.”;
III –
o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral
ou escrita, ou ser representado por procurador;
IV –
o Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao
recinto do Plenário por 2 (dois) Vereadores e prestará o compromisso, exceto
durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara Municipal;
V –
não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o
compromisso regimental;
VI –
tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de Vereador
será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes;
VII –
ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao
Presidente da Câmara Municipal, dispensada a prestação do compromisso de
posse;
VIII –
o Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, para efeito de
posse e no término do mandato, declaração de bens, observado o disposto
na Lei Orgânica do Município.
Art. 7º.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente
comprovados, a posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I –
da primeira reunião preparatória da legislatura;
II –
da diplomação, se o Vereador houver sido eleito durante a
legislatura;
III –
da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único
do art. 50.
§ 1º
O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma)
vez, por igual período, a requerimento do Vereador.
§ 2º
Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a
falta de manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput”
deste artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
§ 3º
O Presidente fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado
do dia imediato ao da posse, a relação dos Vereadores empossados.
§ 4º
A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada
imediatamente após a sua ocorrência.
Art. 8º.
A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da
posse dos Vereadores.
§ 1º
A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto
possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara
Municipal.
§ 2º
A eleição da Mesa da Câmara Municipal para os anuênios
subsequentes dar-se-á em reunião especial após o transcurso da primeira
reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa Ordinária, e a
posse ocorrerá no dia 27 de dezembro, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 9º.
A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de
vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as
seguintes exigências e formalidades:
I –
registro, individual ou por chapa, até 2 (duas) horas antes da reunião
destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos
Parlamentares aos cargos que lhes tenham sido atribuídos, de acordo com
o princípio da representação proporcional, ou de candidatos avulsos;
II –
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal
Legislativa;
III –
composição da Mesa da Câmara pelo Presidente, com designação
de 2 (dois) Secretários e 2 (dois) escrutinadores;
IV –
utilização de cédulas impressas ou datilografadas, devidamente
autografadas pelos Secretários, contendo cada uma o nome do candidato e o
respectivo cargo;
V –
chamada nominal para a votação;
VI –
colocação, na cabine indevassável, das cédulas correspondentes a
todos os cargos;
VII –
abertura da urna por um dos escrutinadores, contagem das cédulas e
verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de
votantes;
VIII –
separação das cédulas de acordo com os cargos a serem
preenchidos;
IX –
leitura dos votos por um escrutinador, e sua anotação por outro à
medida que forem sendo apurados;
X –
comprovação da obtenção dos votos da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal para eleição de cada cargo da Mesa Diretora;
XI –
realização do segundo escrutínio para o cargo cujo quorum não
atender o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples
de votos;
XII –
eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
XIII –
proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
XIV –
posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° art. 8° deste Regimento
Interno.
Parágrafo único
Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da
Câmara Municipal, o 1º-Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 10.
Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição,
dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a
vaga ocorrer após 1° de agosto, caso em que esta será ocupada pelo sucessor
regimental.
Art. 12.
A sessão legislativa da Câmara Municipal é:
I –
ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos 2
(dois) períodos de funcionamento da Câmara Municipal Legislativa em cada
ano, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
II –
extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no
inciso anterior.
§ 1º
No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se
realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º
As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado,
domingo ou feriado, quando houver ponto facultativo nas repartições públicas
municipais ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente
justificadas.
§ 3º
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
aprovação do projeto da Lei de Diretrizes.
§ 4º
A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara
Municipal será feita:
I –
pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público
relevante;
II –
por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o
compromisso e a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência ou
de interesse público relevante, a requerimento da maioria absoluta de seus
membros.
§ 5º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 6º
A sessão legislativa extraordinária será instalada após a prévia
publicação do edital de sua convocação e não se prolongará além do prazo
estabelecido para seu funcionamento.
Art. 13.
As reuniões da Câmara Municipal são:
I –
preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura;
II –
ordinárias, as que se realizam 1 (uma) vez por semana, às terças-feiras, com a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 15 horas;
III –
extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos
fixados para as ordinárias;
IV –
especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara
Municipal para as Sessões Legislativas Ordinárias subseqüentes à instalação da
Legislatura, à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a
comemorações e homenagens.
V –
solenes, as que se destinam à instalação e ao encerramento de
sessão legislativa e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI –
secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
§ 1º
As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício
ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal ou do
Colégio de Líderes.
§ 2º
As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer
número de Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 14.
Na convocação de reunião extraordinária o edital determinará o
dia e a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, e a comunicação
direta a todos os vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara convocará reunião
extraordinária:
I –
de ofício;
II –
a requerimento do Prefeito Municipal.
Art. 15.
As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste
Regimento.
Art. 16.
A presença dos Vereadores será registrada no início da
reunião ou no seu transcurso, por meio manual ou eletrônico, sendo que, nesta
última hipótese, a correspondente relação será autenticada pelo Presidente e
pelo 1º Secretário.
Art. 17.
Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário,
os membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º
Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as
seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de
Cabeceira Grande, iniciamos nossos trabalhos.”
§ 2º
Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o
Presidente poderá aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora
prevista para seu início, que o “quorum” se complete, respeitando-se, no
transcurso da reunião, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
§ 3º
Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião
e anunciará a próxima ordem do dia.
§ 4º
Não havendo reunião, o 1º Secretário despachará a
correspondência, providenciando sua publicação no local de costume da Câmara
Municipal.
§ 5º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às reuniões que, por
sua natureza, não comportem leitura de correspondência.
Art. 18.
Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo
o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subseqüente.
Art. 19.
O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo
Presidente da Mesa, de ofício ou a requerimento do Colégio de Líderes ou de
Vereador.
§ 1º
O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à
Mesa da Câmara até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião
seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado
pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o
Presidente o deferir.
§ 2º
A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da
reunião.
§ 3º
O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a
votação, em momento próprio, interrompendo-se, quando necessário, o ato que
se estiver praticando.
§ 4º
A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não
serão interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência
de quaisquer outros incidentes.
§ 5º
Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver
determinado.
Art. 20.
A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo:
I –
PRIMEIRA PARTE - Das 15 horas às 16h30min:
II –
SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 16h30min em diante:
§ 1º
O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento,
poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial
ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
§ 2º
Em caso de falecimento de Vereador ou de parente seu por
consangüinidade, afinidade ou adoção, até o 2° grau, o Presidente comunicará o
fato à Câmara Municipal, podendo suspender os trabalhos da reunião.
Art. 21.
A reunião pública extraordinária, com duração de 3 (três) horas,
desenvolve-se do seguinte modo:
I –
PRIMEIRA PARTE: Leitura e Aprovação da Ata: nos 30 (trinta)
minutos iniciais;
II –
SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta)
minutos restantes.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara poderá subdividir a ordem do
dia, utilizando-se do procedimento previsto no art. 20.
Art. 22.
Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da
reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente
de votação, ressalvada a retificação.
§ 1º
Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo
prazo de 5 (cinco) minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os
esclarecimentos que entender convenientes.
§ 2º
A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte.
Art. 23.
Aprovada a ata, o 1º Secretário lerá, na íntegra, a correspondência
de altas autoridades e, em resumo, as demais e as despachará.
Parágrafo único
Se o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do art.
20 se esgotar com a leitura e a aprovação da ata, o 1º Secretário despachará a
correspondência e dar-lhe-á publicidade no local de costume da Câmara
Municipal.
Art. 24.
Cumprido o disposto no artigo anterior, passar-se-á ao
recebimento de proposições e à concessão da palavra aos oradores inscritos,
observado o disposto no art. 139.
§ 1º
Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral,
fazer comunicação de acontecimento relevante, terá o Vereador previamente
inscrito o prazo de 5 (cinco) minutos.
§ 2º
O Vereador poderá fazer comunicação por escrito e encaminhar à
Mesa da Câmara Municipal as proposições que não tiverem sido lidas.
Art. 25.
Será distribuído, antes da reunião, o impresso contendo a ordem
do dia, que não será interrompida, salvo para posse de Vereador.
Art. 26.
As comunicações da Presidência, compreendendo informações,
decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas, preferencialmente,
antes de iniciada a apreciação de proposições.
Art. 27.
O Presidente da Câmara Municipal organizará e anunciará a
ordem do dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os
trabalhos.
Art. 29.
Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador poderá
explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual
não se tenha dado adequada interpretação.
Parágrafo único
Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após
a ordem do dia.
Art. 30.
Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores
inscritos, observado o disposto no art. 139, para fazerem comunicação ou
pronunciamento, respeitada a hora prevista para o término da reunião.
§ 1º
Nos primeiros 30 (trinta) minutos, terá o Vereador o prazo de até 5
(cinco) minutos para fazer comunicações.
§ 2º
Aplica-se às comunicações de que trata o parágrafo anterior o
disposto no § 2º do art. 24.
§ 3º
Não havendo comunicações a serem feitas ou esgotado o prazo
fixado no § 1º, o Vereador poderá usar da palavra pelo tempo que o Presidente
estabelecer, o qual não excederá a 30 (trinta) minutos.
Art. 31.
Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos I, V e VI do art. 13,
no que couber, o disposto no art. 22.
Parágrafo único
O desenvolvimento das reuniões preparatórias,
especiais e solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio.
Art. 32.
A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara
Municipal, de ofício ou a requerimento.
§ 1º
Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias de que
trata o art. 228, ressalvado o disposto nos incisos I e IV.
§ 2º
O Presidente da Câmara Municipal fará sair, do Plenário, das galerias
e das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive
os servidores da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 3º
Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de
interromper-se a pública, esta será suspensa para as providências previstas no
parágrafo anterior.
§ 4º
Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a
proposta de os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões
constarem em ata pública ou serem classificados como sigilosos, assim
considerados os documentos cuja divulgação ponha em risco:
I –
a segurança da sociedade;
II –
a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas.
§ 5º
Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o
Presidente tornará pública a decisão tomada.
§ 6º
O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que
será arquivado com os documentos referentes à reunião.
§ 7º
O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias
estabelecidas pela legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes
prazos máximos:
I –
10 (dez) anos contados da data de sua produção, no caso dos
documentos de que trata o inciso I do § 4º, podendo esse prazo ser prorrogado
1 (uma) vez, por igual período;
II –
100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos
documentos de que trata o inciso II do § 4º.
§ 8º
Os documentos produzidos antes da vigência desta resolução,
classificados como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados
20 (vinte) anos de sua produção, salvo quando sua divulgação puser em risco
a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de
pessoa neles citada, caso em que, por autorização desta ou de seus herdeiros,
o acesso a eles poderá dar-se em prazo inferior ao estabelecido no inciso II do
parágrafo anterior.
Art. 33.
Serão lavradas atas contendo o resumo sucinto dos trabalhos da
reunião pública.
§ 1º
Os documentos oficiais serão registrados em ata resumidamente.
§ 2º
O documento não oficial será mencionado na ata, com a
declaração de seu objeto.
§ 3º
Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não
constarão em ata sem permissão da Mesa da Câmara Municipal, salvo
quando lidos na tribuna.
§ 4º
O Vereador poderá fazer inserir, na ata destinada à publicação, as
razões de seu voto, redigidas de forma concisa.
§ 5º
A correção de publicação far-se-á por meio de errata.
Art. 34.
A ata de reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário,
apreciada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos
membros da Mesa da Câmara Municipal e colocada em invólucro que será
lacrado, datado e rubricado pelos 2 (dois) Secretários.
Art. 35.
A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou
extraordinária será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados
os trabalhos, presente qualquer número de Vereadores.
Art. 36.
Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a
ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da
correspondência despachada.
Art. 37.
O exercício do mandato se inicia com a posse.
Art. 38.
São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I –
integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas
votar e ser votado;
II –
apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em
tramitação;
III –
encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de
informação;
IV –
usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara
Municipal ou ao de comissão;
V –
examinar documentos existentes no arquivo;
VI –
requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara
Municipal ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade;
VII –
utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins
relacionados com o exercício do mandato;
VIII –
retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros do acervo
bibliográfico da Câmara.
Parágrafo único
O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se 15 estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 39.
O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º
O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação
recebida ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas
que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
§ 2º
Aplicam-se ao Vereador as regras da Lei Orgânica, da Constituição do
Estado e da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e
incorporação às Forças Armadas.
Art. 40.
O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de
ocupar cargo ou exercer função destinados à sua Bancada, inclusive de membro
da Mesa da Câmara, salvo se a vaga ocupada não lhe tiver sido destinada em
razão do princípio da representação proporcional.
Art. 41.
O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a
eleição para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro
de comissão.
Art. 42.
A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento,
renúncia ou perda do mandato.
Parágrafo único
A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente,
em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado em
órgão da imprensa com circulação regular no Município.
Art. 43.
A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao
Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em
Plenário.
Art. 45.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 1/3
(um terço) das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão
autorizada pela Câmara;
IV –
que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º
Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda de mandato será
decidida, à vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara
Municipal, por voto secreto da maioria dos Vereadores, assegurada ampla defesa
e observado o seguinte procedimento:
I –
a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao
Vereador;
II –
o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa
escrita e indicar provas;
III –
não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso
anterior;
IV –
oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias,
procederá à instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela
apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do
mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta;
V –
§ 2º
Nos casos dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, a perda será
declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de
qualquer dos Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal,
assegurada ampla defesa.
§ 3º
No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do
mandato não implica a perda do subsídio.
Art. 46.
Será dada licença ao Vereador para:
I –
participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerados de
interesse da atividade parlamentar;
II –
tratar da saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se
encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do
mandato;
III –
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa
ordinária.
§ 1º
A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a
requerimento, exceto nas hipóteses dos incisos II e III, em que a decisão caberá
à Mesa da Câmara.
§ 3º
O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos
incisos V e VIII do art. 38, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos.
§ 4º
O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo
da licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente.
§ 5º
Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência
à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a
duração do afastamento.
§ 6º
Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvado o
disposto no inciso XXV do art. 105 ou na hipótese de representação da Câmara
Municipal por determinação da Mesa da Câmara.
§ 7º
Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário
laudo de inspeção de saúde, firmado por médico vinculado ao Sistema Único de
Saúde.
Art. 47.
Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no
cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal
ou de Município, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer
comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º
No caso do afastamento de que tratam este artigo e o inciso III do art.
52, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 2º
A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica
perda dos lugares que o Vereador ocupe nas comissões.
Art. 48.
O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato
ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo
e penalidades previstos neste Regimento.
§ 1º
Constituem penalidades:
I –
censura;
II –
impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30
(trinta) dias;
III –
perda do mandato.
§ 2º
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso
ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos
constitucionais.
§ 3º
É incompatível com o decoro parlamentar:
I –
o abuso das prerrogativas constitucionais;
II –
a percepção de vantagens indevidas;
III –
a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes;
IV –
a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de
seus membros.
Art. 49.
A censura será verbal ou escrita.
§ 1º
A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da
Câmara ou pelo de comissão ao Vereador que:
I –
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes
do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II –
perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa
conduta no recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências.
§ 2º
A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara Municipal
ao Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II –
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
III –
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou
comissão e respectivas Presidências ou o Plenário.
Art. 50.
Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do
exercício do mandato o Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III –
revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do
Plenário ou de comissão, deva permanecer sigiloso;
IV –
revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter
sigiloso de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será
aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada
ao infrator ampla defesa.
Art. 51.
O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua
honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal que mande
20
apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao
Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 52.
O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos casos de:
I –
ocorrência de vaga;
II –
investidura do titular nas funções indicadas no art. 47;
III –
licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se
a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV –
não-apresentação do titular à posse no prazo regimental,
observado o disposto no “caput” e no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único
O suplente de Vereador, quando convocado em caráter
de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara
Municipal.
Art. 53.
Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato,
cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 54.
O subsídio do Vereador será estabelecido, no final de cada
legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no art. 192.
Parágrafo único
O pagamento do subsídio corresponderá ao
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à sua participação nas
votações.
Art. 55.
Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois)
Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 56.
Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os
órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º
Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara Municipal, até 5 (cinco)
dias após o início da sessão legislativa ordinária, o nome de seu Líder, que
será escolhido em reunião por ela realizada para esse fim e cujas
prerrogativas legais observarão a proporção fixada no § 4º deste artigo.
§ 2º
A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em
ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º
Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador
mais idoso.
§ 4º
Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder.
§ 5º
Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 57.
Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa
da Câmara Municipal.
Art. 58.
Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I –
inscrever membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para
discutirem matéria constante na pauta e falar na terceira parte da reunião;
II –
indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para
concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
III –
indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco
Parlamentar para comporem as comissões e, nos termos do art. 102, propor
substituição;
IV –
cientificar a Mesa da Câmara Municipal de qualquer alteração nas
Lideranças.
Art. 59.
Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra
por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto relevante
e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a
que pertença.
§ 1º
Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a
palavra a um dos seus Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados.
§ 2º
A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do
Dia, depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes.
Art. 60.
É facultado às representações partidárias, por decisão da
maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança
comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
§ 1º
A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas
serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
§ 2º
O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 3º
A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara
Municipal até 5 (cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em
documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária
que o integre.
§ 4º
As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm
suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais
prerrogativas legais.
§ 5º
Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado
por menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º
Se o desligamento de uma representação partidária implicar
composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á
o Bloco Parlamentar.
§ 7º
O Bloco Parlamentar subsiste na legislatura, salvo se as
representações partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se
ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 8º
Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição
numérica, será revista a participação das representações partidárias ou
dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante
o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 9º
A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco
Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não
poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
Art. 61.
À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão
executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 62.
A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do VicePresidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa durante as
reuniões.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais
idoso para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 63.
O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal,
permitida a recondução para o mesmo cargo em eleição verificada na mesma
legislatura, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos sucessores.
Art. 64.
Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser
indicados Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de
comissão permanente, especial ou de inquérito, salvo, nesta última hipótese, o
Vice-Presidente e 0 2º Secretário, desde que não estejam, ainda que
interinamente, respondendo pela presidência ou pela Secretaria da Câmara.
Art. 65.
À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre
outras atribuições:
I –
dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias
a sua regularidade;
II –
promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III –
dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão
legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV –
definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da
previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V –
orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar
o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos
direitos e aos deveres dos servidores;
VI –
apresentar projeto de resolução que vise a:
a)
dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b)
dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara
Municipal, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas
alterações;
c)
dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego
ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da
Câmara e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d)
conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício
de suas funções;
e)
conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do
Município, quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias;
f)
dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
VII –
apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a
Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VIII –
emitir parecer sobre:
a)
matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b)
requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não
oficiais nos anais da Câmara Municipal;
c)
requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o
admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou
quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
d)
constituição de comissão de representação que importe ônus para a
Câmara;
e)
pedido de licença de Vereador;
IX –
decidir sobre a solicitação a que se refere o art. 272;
X –
declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos
incisos III, IV, V e VI do art. 45, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
XI –
aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º
do art. 49;
XII –
aprovar a proposta do orçamento anual da administração da
Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII –
encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da
Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV –
publicar mensalmente, em órgão da imprensa com de circulação
regular no Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias
executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara;
XV –
conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e
III do art. 46.
Art. 66.
A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de
Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 118, IV, da
Constituição do Estado.
Art. 67.
A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 68.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras
atribuições:
I –
abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
II –
determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las,
juntamente com o Secretário, depois de aprovadas;
III –
receber a correspondência destinada à Câmara Municipal;
IV –
determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;
V –
anunciar o número de Vereadores presentes à reunião;
VI –
autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos
Vereadores;
VII –
organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as Lideranças;
VIII –
determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
IX –
submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
X –
anunciar o resultado da votação;
XI –
anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões
e a fluência do prazo para interposição do recurso;
XII –
decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIII –
determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de
proposição;
XIV –
declarar a prejudicialidade de proposição;
XV –
interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre
questão de ordem;
XVI –
prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVII –
convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara
Municipal;
XVIII –
determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;
XIX –
designar os membros das comissões;
XX –
constituir comissão de representação;
XXI –
declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de
falta, nos termos do § 2º do art. 101;
XXII –
distribuir matéria às comissões;
XXIII –
decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em
comissão;
XXIV –
presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;
XXV –
dar posse aos Vereadores;
XXVI –
conceder licença a Vereador, exceto nas hipóteses previstas no
inciso I do art. 46;
XXVII –
assinar as proposições de lei;
XXVIII –
promulgar:
a)
resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 176;
b)
decreto legislativo;
c)
lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei
Orgânica do Município;
d)
lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o
prazo previsto na Lei Orgânica do Município;
XXIX –
encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido
no prazo de 15 (quinze) dias;
XXX –
encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no art. 99 as
conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
XXXI –
XXXII –
exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei
Orgânica do Município;
XXXIII –
zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro
parlamentar;
XXXIV –
dirigir a polícia da Câmara Municipal.
Art. 69.
Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as
providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões,
especialmente:
I –
fazer observar as leis e este Regimento;
II –
III –
interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar
sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara
Municipal, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em
geral, para com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou
retirando-lhe a palavra;
IV –
convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que
perturbar a ordem;
V –
aplicar censura verbal ao Vereador;
VI –
chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua
permanência na tribuna;
VII –
não permitir a publicação de expressões vedadas por este
Regimento;
VIII –
suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as
circunstâncias o exigirem.
Art. 70.
Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o
Presidente passará a Presidência a seu substituto.
Parágrafo único
O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de
desempate e quando seu voto revelar-se necessário para completar o quorum de
votação exigido para a matéria em pauta, contando-se a sua presença, em
qualquer caso, para efeito de “quorum”.
Art. 71.
Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente
o substituirá e, na falta deste, o Secretário.
Art. 72.
Compete ao 1º Secretário:
I –
inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar-lhe as despesas;
II –
fazer a chamada dos Vereadores;
III –
ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para
discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;
IV –
despachar a matéria do Expediente;
V –
fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal Legislativa,
assinando a que não for atribuída ao Presidente;
VI –
assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as
leis e as resoluções legislativas que este promulgar;
VII –
proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
VIII –
providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos
Vereadores;
IX –
anotar o resultado das votações;
X –
autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos
Vereadores.
Art. 73.
Compete ao 2º Secretário:
I –
fiscalizar a redação das atas e fazer a sua leitura no Plenário;
II –
assinar, depois do 1ºSecretário, as proposições de lei, bem como as
leis e as resoluções legislativas que o Presidente promulgar;
III –
redigir a ata das reuniões secretas;
IV –
auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação.
Art. 74.
O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos,
pelo 2º Secretário e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas
hipóteses.
Art. 75.
Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o
policiamento de sua sede.
Art. 76.
É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.
Art. 77.
A Mesa da Câmara designará, depois de eleita, 2 (dois)
Vereadores para Corregedor e Corregedor Substituto.
Art. 78.
Compete ao Corregedor:
I –
auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina
no âmbito da Câmara Municipal;
II –
supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para
revistar e desarmar;
III –
participar, na Comissão de Legislação, Justiça e de Redação, do
exame das matérias a que se referem o § 1º do art. 45;
Art. 79.
Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada
ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos
recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões.
Parágrafo único
O Presidente fará sair das dependências da Câmara
Municipal a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste
artigo ou que perturbar a ordem.
Art. 80.
Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os
Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço
no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo,
as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que
comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
Parágrafo único
Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao
Plenário, jornalistas credenciados.
Art. 81.
Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão
disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a
abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades.
Art. 83.
Os membros das comissões são designados pelo Presidente da
Câmara Municipal, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos
Parlamentares, na forma do inciso III do art. 58.
§ 1º
O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 100.
§ 2º
O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos,
pelo suplente.
Art. 84.
Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos
Parlamentares.
§ 1º
A participação proporcional é determinada pela divisão do número de
Vereadores pelo número de membros efetivos de cada comissão, desprezada a
fração.
§ 2º
Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente
partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 1° deste artigo o número
de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração.
§ 3º
Comporão a comissão tantos vereadores da Bancada ou do Bloco
Parlamentar quantos o respectivo quociente partidário indicar.
§ 4º
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I –
dividir-se-á o número de membros de cada Bancada ou Bloco
Parlamentar pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo à Bancada
ou Bloco Parlamentar que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II –
repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 5º
Só poderão concorrer à distribuição dos lugares as Bancadas ou
Bloco Parlamentares que alcançarem o quociente previsto no § 1° deste artigo.
§ 6º
Em caso de empate, o preenchimento das vagas dar-se-á por acordo
das Bancadas ou Bloco Parlamentares interessados que, dentro de três dias,
farão a indicação respectiva.
§ 7º
Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 6°, o
Presidente da Câmara procederá a designação.
§ 8º
Na hipótese de nenhuma Bancada ou Bloco Parlamentar alcançar o
quociente previsto no § 1°, proceder-se-á com observância das seguintes normas:
I –
poderão concorrer às vagas as Bancadas ou Blocos Parlamentares que
alcançarem pelo menos 2/3 (dois terços) do quociente previsto no § 1° deste
artigo;
II –
as vagas serão preenchidas pelo critério da maior média, procedendo-se de acordo com as disposições do § 4°.
Art. 85.
O Vereador que não for membro da comissão poderá participar
das discussões, sem direito a voto.
Art. 86.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, da
matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua
constituição, cabe:
I –
discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos
termos do art. 89;
II –
apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e
sobre eles emitir parecer;
III –
iniciar o processo legislativo;
IV –
realizar inquérito;
V –
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
VI –
realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o
processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VII –
convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da
administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente
determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VIII –
convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior,
outra autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente
às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o
não-atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias;
IX –
encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido
escrito de informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da
administração indireta, e a outras autoridades estaduais;
X –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
XI –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII –
apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII –
acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata
o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles
investidos;
XIV –
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos
Poderes do Município, das entidades da administração indireta, inclusive das
fundações e das sociedades instituídas e mantidas pelo Município, e das
empresas de cujo capital social ele participe;
XV –
determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de
auditoria nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo, se for o caso,
solicitar o auxílio do Tribunal de Contas;
XVI –
exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração
pública;
XVII –
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVIII –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência,
exposição, seminário ou evento congênere;
XIX –
realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para
elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração
ou informação para a mesma finalidade, não implicando a diligência dilação
dos prazos, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 119 e nos arts. 264 e
265.
Parágrafo único
As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI , XVII e
XIX não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Art. 88.
São matérias de competência das comissões permanentes,
observado o disposto no art. 86, especificamente:
I –
da Comissão de Administração Pública:
a)
a organização dos Poderes Executivo e Legislativo;
b)
o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos;
c)
os quadros de pessoal das administrações direta e indireta;
d)
a política de prestação e concessão de bens e serviços públicos;
e)
a aquisição e a alienação de bens imóveis;
f)
a criação, organização e supressão de distrito;
g)
o direito urbanístico;
h)
a política de desenvolvimento urbano;
i)
o direito administrativo em geral;
II –
da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação:
a)
a admissibilidade das proposições;
b)
os aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições;
c)
a representação que vise à perda de mandato de Vereador, nos casos
previstos no § 1º do art. 45;
d)
o recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 1º do art.
149 de decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade e o
recurso de que trata o § 3º do art. 97;
e)
a adequação de proposição às exigências regimentais, nos termos do
disposto no § 5º do art. 155;
f)
a redação final das proposições, observadas as normas de técnica
legislativa;
III –
da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem
prejuízo da competência específica das demais comissões:
a)
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o
crédito adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
b)
o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das
políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município
e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação,
proporcionando a transparência da gestão fiscal;
c)
a matéria tributária;
d)
a repercussão financeira das proposições;
e)
a matéria de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 86;
f)
receber denúncias e reclamações dos vereadores e dos demais cidadãos
referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas
administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
g)
viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando a
disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamento,
nos termos do art. 31, § 3°, da Constituição Federal e do art. 49 da Lei
Complementar 101, de 2000.
h)
as subvenções sociais;
Art. 89.
Compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente,
em turno único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 90:
Parágrafo único
Os requerimentos a que se refere o inciso II prescindem
de parecer.
Art. 90.
Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito
de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas contadas da publicação da decisão, houver requerimento
de mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
Na ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas
ao projeto ou requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em
Plenário.
§ 2º
Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação, para redação final.
Art. 91.
Na tramitação das proposições submetidas à deliberação
conclusiva das comissões, serão observadas, no que couber, as disposições
regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 92.
A designação dos membros das comissões permanentes far-seá no prazo de 10 (dez) dias, contados da instalação da Sessão Legislativa
37
Ordinária, e prevalecerá pelo prazo de 1 (um) ano, salvo na hipótese de
alteração da composição partidária e observado o disposto nos §§ 7º e 8º do
art. 60.
Parágrafo único
Considerar-se-á provisória a designação dos
representantes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não
se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 93.
As comissões permanentes e temporárias são constituídas de 3
(três) membros, exceto a de representação, que se constitui com qualquer
número.
Art. 94.
O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3
(três) comissões permanentes.
Parágrafo único
No caso de o Vereador ser indicado para integrar mais
de 2 (duas) comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação
para as 2 (duas) primeiras.
Art. 96.
São comissões especiais as constituídas para:
II –
proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de
missão atribuída pelo Plenário.
§ 1º
As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da
Câmara Municipal, atendido o disposto nos arts. 83 e 84.
§ 2º
O Presidente não receberá requerimento de constituição de
comissão especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou
à Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º
As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório,
na forma do art. 99.
Art. 97.
A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato
determinado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e
neste Regimento.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Estado, que demande investigação, elucidação e
fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu
origem à comissão.
§ 2º
O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até a metade,
a requerimento da comissão.
§ 3º
O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos
requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no
prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação.
§ 4º
Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.
§ 5º
No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do
requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 6º
Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de
ofício, procederá à designação dos membros da comissão.
§ 7º
Poderão funcionar concomitantemente até 2 (duas) comissões
parlamentares de inquérito.
Art. 98.
A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas
atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar
39
depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar
informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos
lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º
Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação
federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º
No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha
sem motivo justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao
cumprimento da ordem.
§ 3º
A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus
membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte
de indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara
Municipal para tomar o depoimento.
Art. 99.
A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas
conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e
providências de sua competência e, quando for o caso, remessa:
I –
ao Ministério Público ou à Procuradoria Especializada em Crimes de
Prefeitos;
II –
ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III –
à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal
de Contas, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado;
IV –
à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 100.
A comissão de representação será constituída de ofício ou a
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal.
§ 1º
A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal
Legislativa somente poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º
Não haverá suplência na comissão de representação.
§ 3º
Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência,
reunião, congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para
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compor a comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou
trabalho relativo ao temário.
Art. 101.
A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar,
desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos
arts. 42 e 47.
§ 1º
A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito,
seja encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no
exercício do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º
O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a
comissão, em caso de vaga, observado o disposto no art. 83.
§ 4º
O Líder disporá de 5 (cinco) dias úteis para a indicação de que
trata o art. 83, tendo em vista o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 92.
Art. 102.
O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do
suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão.
Parágrafo único
Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente
ocorrer depois de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que
conclua o ato que estiver praticando.
Art. 103.
Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-seá a comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger
o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único
Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o
membro mais idoso.
Art. 104.
Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência
caberá sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou
substitutos.
Art. 105.
Ao Presidente de comissão compete:
I –
submeter à comissão as normas complementares de seu
funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II –
dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
III –
determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou dispensar sua
leitura e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a com os
membros presentes;
IV –
dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V –
designar relatores;
VI –
conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;
VII –
interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou
que se desviar da matéria em debate;
VIII –
proceder à votação e proclamar seu resultado;
IX –
resolver questão de ordem;
X –
enviar à Mesa da Câmara Municipal a lista dos Vereadores
presentes;
XI –
determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da
comissão e nos casos previstos no inciso VIII do art. 208 e no inciso IV do art.
209;
XII –
declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII –
decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIV –
prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XV –
suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XVI –
organizar a pauta;
XVII –
convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da
maioria dos membros da comissão;
XVIII –
conceder vista de proposição a membro da comissão;
XIX –
assinar a correspondência;
XX –
enviar à Mesa da Câmara Municipal a matéria apreciada ou não, se
for o caso;
XXI –
enviar as atas à publicação;
XXII –
solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação
de substituto para membro da comissão;
XXIII –
encaminhar à Mesa da Câmara Municipal, no final da sessão
legislativa ordinária, relatório das atividades da comissão;
XXIV –
solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que encaminhe e
reitere pedidos de informação;
XXV –
determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de
audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo
legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
XXVI –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e
adotar o procedimento regimental adequado;
XXVII –
comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a ocorrência da
hipótese prevista no § 2º do art. 100;
XXVIII –
designar substituto de membro da comissão.
XXIX –
deferir pedido de distribuição de avulso.
Parágrafo único
O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos
membros da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 109.
Art. 106.
O Presidente poderá atuar como relator e terá voto nas
deliberações.
Parágrafo único
Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo
o resultado, prevalecerá o voto do relator.
Art. 107.
A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos
termos deste Regimento.
§ 1º
Na reunião secreta, atuará como secretário um dos membros da
comissão, designado pelo Presidente.
§ 2º
Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as
emendas apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão
entregues, em envelope lacrado, à Mesa da Câmara Municipal, pelo Presidente
da comissão.
§ 3º
Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias a que
se refere o art. 228, ressalvado o disposto nos seus incisos I e IV.
§ 4º
Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições
relativas às reuniões de Plenário.
Art. 108.
As reuniões de comissão são:
I –
ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 110;
II –
extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos
fixados para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a
requerimento da maioria de seus membros;
III –
especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice-Presidente ou à exposição de assuntos de relevante interesse público.
Art. 109.
A convocação de reunião extraordinária de comissão será
publicada no local de costume na sede da Câmara, constando no edital seu
objeto, dia, hora e local de realização.
§ 1º
Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos
membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
§ 2º
Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, só poderá ser
incluída matéria nova na pauta da reunião, observado o interstício de 6 (seis)
horas.
Art. 110.
A reunião de comissão terá a duração de 2 (duas) horas,
prorrogável por até a metade desse prazo.
§ 1º
A reunião ordinária realiza-se em dia e horário prefixados.
§ 2º
A comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros.
Art. 111.
Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais,
como se no Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de comissão
concomitantemente com reunião da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da
Câmara Municipal, no momento de verificação de “quorum”, a relação dos
presentes à reunião.
Art. 112.
Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação,
Justiça e de Redação, 2 (duas) ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I –
em cumprimento de disposição regimental;
II –
por deliberação de seus membros.
Parágrafo único
A convocação de reunião conjunta será publicada no
local de costume na sede da Câmara Municipal, constando no edital seu objeto,
dia, hora e local de realização.
Art. 113.
Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o
Presidente mais idoso.
§ 1º
Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos a um
dos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta
destes, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2º
Quando a Mesa da Câmara Municipal participar da reunião, os
trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
§ 3º
Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de
que seja membro.
Art. 114.
Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o “quorum”
estabelecido para reunião de comissão isolada.
Parágrafo único
O Vereador que fizer parte de 2 (duas) das comissões
reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
Art. 115.
Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
§ 1º
A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a
requerimento de qualquer de seus membros.
§ 2º
É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que
não conste em pauta previamente distribuída.
Art. 116.
Da reunião, lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após
sua leitura e aprovação.
§ 1º
A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da
comissão.
§ 2º
Se houver proposição sujeita a deliberação conclusiva de
comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos a sua tramitação.
§ 3º
No caso de reuniões conjuntas, a ata será elaborada e apreciada nos
termos do art. 35, antes de encerrados os trabalhos.
Art. 117.
A comissão delibera por maioria de votos, observado o
disposto no § 2º do art. 110.
Art. 118.
Contado da publicação do despacho de remessa da proposição, o
prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I –
20 (vinte dias), se relativo a proposta de emenda à Lei Orgânica ou a
projeto;
II –
10 (dez) dias, se relativo a requerimento, emenda, mensagem, ofício,
recurso e instrumento assemelhado.
Art. 119.
A distribuição de proposição ao relator será feita pelo
Presidente da comissão.
§ 1º
O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando
ciência do ato aos membros da comissão.
§ 2º
Cada proposição terá 1 (um) relator, podendo ser designados
relatores parciais, em razão da complexidade da matéria.
§ 3º
O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso,
terá a metade do prazo estabelecido no artigo anterior para emitir seu parecer,
podendo este prazo ser prorrogado, a seu requerimento, por 3 (três) dias.
§ 4º
Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para
emitir parecer em 3 (três) dias.
§ 5º
Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação de
outro, prorrogar-se-á, por 3 (três) dias, o prazo da comissão.
Art. 120.
O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em
discussão, quando não houver distribuição de avulso antes de sua leitura.
§ 1º
A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro)
horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
§ 2º
Deferido o pedido de vista, a discussão e votação do parecer serão
adiadas para a reunião seguinte.
Art. 121.
Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a
discussão.
§ 1º
No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda.
§ 2º
Para discutir o parecer, o autor da proposição e o relator poderão
usar da palavra por 20 (vinte) minutos, e os demais Vereadores, por 10 (dez)
minutos.
§ 3º
Antes de encerrar-se a discussão, poderá ser dada a palavra ao
relator para réplica, por 5 (cinco) minutos.
Art. 122.
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
§ 1º
Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele
será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação, que dará forma à
matéria aprovada.
§ 2º
Será concedido igual prazo para retificação da nova redação.
§ 3º
Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que, no
prazo de 3 (três) dias, dará forma ao que a comissão houver decidido.
Art. 123.
Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I –
favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado”
não divergentes da conclusão;
II –
contrários, os divergentes da conclusão.
Parágrafo único
Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
Art. 124.
Distribuída a mais de 1 (uma) comissão e vencido o prazo de
uma delas, a proposição poderá ser remetida pelo Presidente da Câmara ao
exame da comissão seguinte, de ofício ou a requerimento.
Art. 125.
Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara
Municipal avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a
requerimento.
Parágrafo único
Estando a proposição em condições de ser apreciada
em Plenário e tendo sido apresentado requerimento para incluí-la na ordem do
dia, o Presidente o fará na reunião subseqüente.
Art. 126.
Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente,
membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente
da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar.
Art. 127.
A membro de comissão e a Líder de Bancada e de Bloco
Parlamentar serão prestadas informações sobre a distribuição, os prazos e
outros dados relativos a tramitação de proposição em comissão.
Art. 128.
Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter
opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
Art. 129.
O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela
rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação, que se restringirá ao exame preliminar de constitucionalidade,
legalidade e juridicidade.
§ 1º
O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou
emenda de redação final ou quando da ocorrência de perda de prazo pela
comissão.
§ 2º
Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da
Câmara Municipal designar-lhe-á relator, que emitirá parecer no Plenário, na
reunião ordinária subseqüente, sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe
facultado apresentar emendas.
Art. 130.
O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal devolverá à
comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 131.
O parecer será enviado à Mesa da Câmara Municipal para os fins
deste Regimento.
Art. 132.
Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar
determinada matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida
aos trâmites regimentais.
Art. 133.
Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo
permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal determinará a
cessação do registro das palavras proferidas em desatendimento à norma deste
artigo.
Art. 135.
O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido
prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências
indicadas nos arts. 48 a 50.
Art. 136.
O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo
permissão do Presidente, nos termos do inciso II do art. 208.
Art. 137.
O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata a
ser publicada.
§ 1º
Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver
violação a direito constitucional ou a norma regimental.
§ 2º
Os originais de documentos lidos em Plenário ou em comissão
passam a fazer parte do arquivo da Câmara Municipal.
Art. 139.
O Vereador inscrever-se-á em livro próprio para:
I –
falar no Grande Expediente, até duas horas antes do início da
reunião.
II –
discutir proposição e falar na Terceira Parte da reunião, após o
anúncio da ordem do dia.
§ 1º
A inscrição será feita pessoalmente, vedado o pedido de registro por
telefone, fac-símile ou outro meio que não permita ao vereador, em tempo hábil,
assinar o livro próprio, podendo, no entanto, dar-se por intermédio do Líder, no
caso do inciso II.
§ 2º
O uso da palavra, no Grande Expediente e na Terceira Parte,
observará a ordem de inscrição.
Art. 140.
Quando mais de 1 (um) Vereador estiver inscrito para discussão,
o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra na seguinte ordem:
I –
ao autor da proposição;
II –
ao relator;
III –
ao autor de voto vencido ou em separado;
IV –
ao autor de emenda;
V –
a um Vereador de cada representação partidária ou Bloco,
alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição.
Art. 142.
Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador
poderá falar 1 (uma) vez.
Art. 143.
O Vereador tem o direito de prosseguir em seu pronunciamento
interrompido pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da
palavra ou de encerramento do Grande Expediente ou da Terceira Parte da
reunião.
Art. 144.
Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do
assunto em debate.
§ 1º
O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande
Expediente.
Art. 145.
Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e
os incidentes por ele suscitados serão computados no prazo de que dispuser para
seu pronunciamento.
Art. 146.
Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em
pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a
palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, exceto na ocorrência de decurso do
prazo regimental.
Parágrafo único
A palavra somente será concedida a 1 (um) Vereador
por representação partidária.
Art. 147.
São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre
interpretação deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto
constitucional.
Art. 148.
A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco)
minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretender elucidar.
§ 1º
Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da
Câmara Municipal retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as
alegações feitas.
§ 2º
Não se poderá interromper orador na tribuna para argüição de
questão de ordem, salvo com o seu consentimento.
§ 3º
Durante a Ordem do Dia, só poderá ser arguida questão de ordem
atinente à matéria que nela figurar.
§ 4º
Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar 1 (uma)
vez.
Art. 149.
A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em
definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
Quando a decisão for relacionada com o texto constitucional,
poderá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão
de Legislação, Justiça e de Redação.
§ 2º
O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se
entregue à Mesa da Câmara, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da
decisão.
§ 3º
O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e de
Redação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
remessa.
§ 4º
Enviado à Mesa da Câmara e publicado, o parecer será incluído na
ordem do dia para discussão e votação.
Art. 150.
O membro de comissão poderá argüir questão de ordem ao seu
Presidente, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 151.
As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem
serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice
remissivo, e publicadas anualmente.
Art. 152.
Proposição é o instrumento regimental de formalização de
matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 154.
Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o
parágrafo, o inciso, a alínea e o número, observado, com relação ao veto, o
disposto no § 1º do art. 199.
Art. 155.
O Presidente da Câmara só receberá proposição que
satisfaça os seguintes requisitos:
I –
esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
II –
esteja em conformidade com o texto constitucional e com este
Regimento;
III –
não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;
IV –
não constitua matéria prejudicada.
§ 1º
Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 149 a recurso da
decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º
Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as
proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da
Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição
apresentada, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.
§ 3º
A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido
precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do
respectivo texto.
§ 4º
A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente
será recebida pelo Presidente da Câmara Municipal se acompanhada da
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
§ 5º
A proposição que versar sobre mais de uma matéria será
encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Legislação, Justiça e de Redação
para desmembramento em proposições específicas.
Art. 156.
O registro da entrega de proposições e de outros documentos
encaminhados ao Plenário ou a comissão da Câmara Municipal Legislativa far-se-á por processo manual ou mecânico.
§ 1º
O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado
pela Mesa da Câmara Municipal e conterá a data, o horário da entrega do
documento e a rubrica do servidor encarregado de processá-lo.
§ 2º
O documento será registrado no horário normal de expediente da
Câmara Municipal, salvo nos dias designados para as reuniões ordinárias,
quando a Secretaria da Câmara somente os receberá no expediente da manhã,
até as 11 horas.
§ 3º
O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e
não caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por
Presidente de comissão, o qual se dará na fase regimental própria, desde que
atendidos os pressupostos de que trata o art. 155.
§ 4º
O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá,
mediante manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da
Câmara Municipal, desistir de sua apresentação, desde que o Presidente não
tenha proferido decisão quanto ao seu recebimento.
Art. 157.
Os projetos tramitam em 2 (dois) turnos, salvo os casos previstos
neste Regimento.
Art. 158.
Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso
do requerimento, que não está sujeito a discussão.
Art. 159.
Para garantir o prosseguimento da tramitação de proposição, o
Presidente poderá determinar a formação de autos suplementares.
Art. 160.
A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu
curso, quando:
I –
for concluída a sua tramitação;
II –
for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;
III –
for tida por prejudicada, nos termos do inciso II do art. 250;
IV –
tiver perdido o objeto.
§ 1º
Não será arquivada no final da legislatura:
I –
a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada;
II –
o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado;
III –
o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com tramitação prevista
nos termos do art. 188.
§ 2º
A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido do autor,
ficando sujeita a nova tramitação.
§ 3º
Se a proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não
esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova
tramitação o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.
Art. 161.
A distribuição de proposição às comissões é feita pelo
Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 162.
Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação,
Justiça e de Redação, as proposições serão distribuídas a, no máximo, 3 (três)
comissões, para exame quanto ao mérito.
Art. 163.
A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria
poderá ser requerida por Vereador ou comissão.
Parágrafo único
Na mesma fase de tramitação, não se admitirá
renovação de audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de
Plenário.
Art. 164.
Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada
qual dará seu parecer.
Parágrafo único
Se a proposição depender de pareceres das Comissões
de Legislação, Justiça e de Redação e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e último lugares,
respectivamente.
Art. 165.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação e
Justiça concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela
antijuridicidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara
Municipal, para inclusão do parecer em ordem do dia.
Parágrafo único
Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será
arquivada e, se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões
a que tiver sido distribuída.
Art. 166.
A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, cabe:
I –
a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se
autores, neste caso, os subscritores;
II –
a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal;
III –
ao Prefeito Municipal;
IV –
a cidadãos.
§ 1º
As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor
serão exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo
primeiro signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada de
tramitação, que somente será admitida se requerida pela totalidade dos
subscritores.
§ 2º
A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 168.
Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e
distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para,
nos termos dos arts. 88 e 89, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º
Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia em 1º turno.
§ 2º
No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, que,
publicadas, serão encaminhadas com o projeto à comissão competente, para
receberem parecer.
§ 3º
Encaminhado à Mesa da Câmara, será o parecer publicado ou
distribuído, e o projeto incluído na ordem do dia para votação.
§ 4º
O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de
emendas, na hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre
elas se pronuncie, sem prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da
discussão.
Art. 169.
Aprovado em 1º turno, o projeto será incluído, automaticamente,
na ordem do dia, para discussão e votação de 2º turno.
§ 1º
No 2º turno, o projeto sujeita-se aos prazos e às formalidades do 1º
turno, não se admitindo emenda que contenha matéria prejudicada ou rejeitada.
§ 2º
A emenda contendo matéria nova só será admitida, no 2º turno, se
for pertinente à proposição.
§ 3º
A emenda, no 2º turno, é votada independentemente de parecer de
comissão.
§ 4º
Concluída a votação, o projeto é remetido à Comissão de Redação.
Art. 170.
O projeto de lei que verse sobre data comemorativa e
homenagem cívica tramita em turno único.
Art. 171.
O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Legislativa,
aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto
aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.
Art. 172.
Aos demais projetos de lei de natureza estatutária ou equivalente
a código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar,
salvo quanto ao “quorum”.
Art. 173.
O projeto de resolução destina-se a regular matéria da
competência privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as
matérias de caráter político, processual, legislativo ou administrativo não
regulados por projeto de decreto legislativo.
Art. 174.
Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas
ao projeto de lei ordinária.
Art. 175.
A resolução é promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da aprovação da
redação final do projeto, sendo assinada também pelo Secretário.
Art. 176.
O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo
anterior, poderá impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte
dele, hipóteses em que a matéria será devolvida a exame do Plenário.
Art. 177.
A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberação do Plenário em 10 (dez)
dias.
§ 1º
Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a
matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do art. 199.
§ 2º
Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto no § 5º do art. 199.
Art. 178.
A resolução aprovada e promulgada nos termos deste
Regimento tem eficácia de lei ordinária.
Art. 179.
O projeto de decreto legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos.
Parágrafo único
Aplicam-se aos projetos de decretos legislativos, no que
couber, as disposições relativas aos projetos de resolução.
Art. 180.
A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:
I –
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária ou
complementar não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de
que trata este artigo.
§ 2º
A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio
ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
Art. 181.
A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos
dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação
do projeto de lei ordinária, com as seguintes ressalvas:
I –
os prazos regimentais serão contados em dobro;
II –
é indispensável a emissão de parecer sobre emenda de 2º turno;
III –
entre um e outro turno, haverá um interstício de 10 (dez) dias.
Art. 182.
Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à
publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei
Orgânica.
Art. 183.
A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão
legislativa ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara
Municipal.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Anual e de Crédito Adicional
Art. 184.
Os projetos de que trata esta subseção serão distribuídos, em
avulso, aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e
encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para,
no prazo de 30 (trinta) dias, receberem parecer.
§ 1º
Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo,
poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 2º
Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente
da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em 2
(dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e
publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por serem consideradas
inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 3º
Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá 2
(dois) dias para decidir.
§ 4º
Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será
encaminhado ao relator, para receber parecer.
§ 5º
Enviado à Mesa da Câmara Municipal, o parecer será publicado,
incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno
único.
§ 6º
Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação.
Art. 185.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação da parte do
parecer referente à alteração proposta.
Parágrafo único
A mensagem será encaminhada à Comissão para
receber parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 186.
As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto
que vise a modificá-la somente podem ser aprovadas se:
I –
forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Art. 187.
Os projetos de que trata esta subseção serão publicados
apenas em sua essencialidade.
Art. 188.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de
projeto de sua iniciativa.
§ 1º
Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e
cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, para discussão
e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos.
§ 2º
Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal,
da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.
Art. 189.
O disposto no artigo anterior não se aplica a projeto que
dependa de “quorum” especial para aprovação e a projeto de lei orgânica,
estatutária ou equivalente a código.
Art. 190.
Sempre que o projeto for distribuído a mais de 1 (uma) comissão,
a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação se pronunciará, no prazo de
10 (dez) dias, e as demais comissões se reunirão conjuntamente para emitirem
parecer sobre o mérito da proposição, nos 10 (dez) dias subsequentes.
Art. 191.
Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o
Presidente da Câmara o projeto em ordem do dia e para ele designará relator,
que, até a reunião ordinária subseqüente, emitirá parecer sobre o projeto e
emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emenda.
Subseção I
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios de Vereador,
do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal
Art. 192.
A Mesa da Câmara Municipal elaborará, na última sessão
legislativa ordinária, o projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a
Constituição Federal, destinado a fixar os subsídios de Vereador, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, a vigorar na legislatura subsequente,
observado o disposto nos incisos II do art. 150, III do art. 153 e I do § 2º do
art. 153 da Constituição da República.
Parágrafo único
Não tendo sido apresentado o projeto durante o
primeiro período da última sessão legislativa, o Presidente da Câmara
Municipal incluirá, em ordem do dia, na primeira reunião ordinária do segundo
período, como projeto, a lei ou resolução em vigor.
Art. 193.
Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em turno
único.
Art. 194.
Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de 3
(três) dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara
emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 195.
Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito
Municipal, o Presidente da Câmara, independentemente de leitura no
Expediente, mandará publicar o balanço geral das contas e os documentos que
o instruírem, observado o disposto no art. 187.
Parágrafo único
Distribuir-se-á cópia do processo aos Vereadores no
prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal
de Contas.
Art. 196.
Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por 10 (dez)
dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de
Contas.
Art. 197.
Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, o processo
será encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para,
em 45 (quarenta e cinco) dias, receber parecer, que concluirá por projeto de
decreto legislativo.
§ 1º
Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias
para apresentação de emendas.
§ 2º
Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, o projeto
será encaminhado à Mesa da Câmara e incluído em ordem do dia para
discussão e votação em turno único.
§ 3º
Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições
relativas ao projeto de lei ordinária.
§ 4º
Quando o projeto dispuser sobre aprovação de parte das contas e
rejeição das demais, sua votação se dará por partes.
§ 5º
Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação.
§ 6º
A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em
deliberação contrária ao seu teor.
Art. 198.
Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e de
Redação que, no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem
adotadas pela Câmara Municipal.
Art. 199.
O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e
publicado, será distribuído a comissão especial constituída pelo Presidente da
Câmara para, no prazo de 20 (vinte) dias, receber parecer.
§ 1º
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 2º
Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da
comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio
secreto e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria
absoluta.
§ 3º
Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha
havido deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte,
sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação
final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de
urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara Municipal já se tenha
esgotado.
§ 4º
Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito
Municipal para promulgação.
§ 5º
Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não
for promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo.
§ 6º
Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 200.
Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições
relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 201.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e
se classifica em:
I –
aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
II –
modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
III –
substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a)
de dispositivo;
b)
integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo;
IV –
supressiva, a destinada a excluir dispositivo.
Art. 203.
Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 206.
Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que
couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 208 e 209.
Art. 207.
Os requerimentos são submetidos apenas a votação e tramitam
em turno único.
Parágrafo único
Poderá ser apresentada emenda ao requerimento
antes de anunciada a sua votação ou durante o encaminhamento desta.
Art. 208.
Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I –
uso da palavra ou desistência dela;
II –
permissão para falar assentado;
III –
posse de Vereador;
IV –
retificação de ata;
V –
leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
VI –
inserção de declaração de voto em ata;
VII –
observância de disposição regimental;
VIII –
retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, sem
parecer ou com parecer contrário;
IX –
verificação de votação;
X –
informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia;
XI –
preenchimento de lugar vago em comissão;
XII –
leitura de proposição a ser discutida ou votada;
XIII –
anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XIV –
representação da Câmara Municipal por meio de comissão;
XV –
requisição de documentos;
XVI –
inclusão, em ordem do dia, de proposição de autoria do requerente,
com parecer;
XVII –
votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVIII –
convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no
incisos II do parágrafo único do art. 14;
XIX –
inserção de documento ou pronunciamento oficial nos anais da
Câmara Municipal;
XX –
prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XXI –
convocação de reunião especial;
XXII –
destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;
XXIII –
interrupção da reunião, para se receber personalidade de
relevo;
XXIV –
designação de substituto a membro de comissão, na ausência de
suplente;
XXV –
constituição de comissão de inquérito;
XXVI –
licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III
do art. 46;
XXVII –
exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das
comissões;
XXVIII –
prorrogação de horário de reunião;
XXIX –
prorrogação do prazo para posse de Vereador;
XXX –
convocação de sessão legislativa extraordinária;
XXXI –
desarquivamento de proposição;
XXXII –
apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos
termos do art. 51;
XXXIII –
inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, com
registro da posição de cada Vereador.
Parágrafo único
Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI,
XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX,
XXX, XXXI, XXXII e XXXIII serão apresentados por escrito, podendo os
demais ser apresentados oralmente.
Art. 209.
Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar:
I –
levantamento de reunião em sinal de pesar;
II –
prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador;
III –
alteração de ordem do dia;
IV –
retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com
parecer favorável;
V –
adiamento de discussão;
VI –
encerramento de discussão;
VII –
votação por determinado processo;
VIII –
votação por partes;
IX –
adiamento de votação;
X –
preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre
outra da mesma espécie;
XI –
inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do
requerente;
XII –
informações às autoridades estaduais por intermédio da Mesa da
Câmara Municipal;
XIII –
inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documento ou
pronunciamento não oficial, especialmente relevante para o Município;
XIV –
constituição de comissão especial;
XV –
audiência de comissão para emissão de parecer sobre determinada
matéria, observado o disposto no parágrafo único do art. 163;
XVI –
convocação de Secretário Municipal, dirigente de entidade da
administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal ou outra autoridade municipal;
XVII –
convocação de reunião secreta;
XVIII –
deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja
especificado expressamente neste Regimento e não se refira a incidente
sobrevindo no curso da discussão ou da votação;
XIX –
prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar
de inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do art. 96;
Art. 210.
Dependem de parecer os requerimentos a que se referem os
incisos XII e XIII do artigo anterior.
Art. 211.
Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 212.
A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive
emendas.
Art. 213.
Somente será objeto de discussão a proposição constante na
ordem do dia.
Parágrafo único
Haverá cópia das proposições em pauta, inclusive dos
pareceres e das emendas.
Art. 214.
Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não
estiver presente.
Art. 216.
A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a
projeto sob regime de urgência e veto.
Parágrafo único
O requerimento apresentado no correr da discussão que
se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por
falta de “quorum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser
renovado.
Art. 218.
A votação completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º
A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 2º
As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer
favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado,
permitido o destaque.
§ 3º
A votação não será interrompida, salvo:
I –
por falta de “quorum”;
II –
para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião;
III –
por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4º
Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o
Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a
reunião por tempo prefixado.
§ 5º
Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a
discussão da matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar
o número regimental, solicitará ao Vereador que estiver na tribuna a
interrupção do seu pronunciamento, a fim de que seja concluída a votação.
§ 6º
Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada,
registrando-se em ata os nomes dos presentes.
Art. 219.
A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os
casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único
A votação por partes será requerida até o anúncio da
fase de votação da proposição a que se referir.
Art. 220.
A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo:
I –
o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar de membros da
Câmara Municipal, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de
Vereadores e dividindo-se o resultado por 2 (dois);
II –
o “quorum” de 1/3 (um terço) obter-se-á:
a)
dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo de
3 (três);
b)
dividindo-se por 3 (três), acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, o
número de Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três);
III –
o “quorum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2
(dois) o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior.
Art. 221.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no
Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos
Vereadores.
Art. 222.
Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o
Vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de
“quorum”.
Art. 223.
Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer
declaração de voto pelo prazo de 3 (três) minutos.
Art. 224.
A verificação de “quorum” será feita pelo Presidente da
Câmara Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico,
caso em que, somente no final do procedimento, o resultado constará no
painel.
Art. 226.
Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo
requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo ou disposição
regimental em contrário.
§ 1º
O requerimento a que se refere este artigo será apresentado até o
anúncio da fase de votação da proposição.
§ 2º
Na votação simbólica, o Presidente da Câmara Municipal solicitará
aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará
a que permaneçam assentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 3º
Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o
resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 227.
Adotar-se-á a votação nominal:
I –
nos casos em que se exige “quorum” de maioria absoluta;
II –
quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º
Na votação nominal, os Vereadores manifestarão sua posição
favorável ou contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando
“sim” ou “não” ou “em branco”.
§ 2º
Concluída a votação, o Presidente da Câmara Municipal
comunicará o resultado.
§ 3º
Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da
Câmara Municipal, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório
correspondente, que conterá os seguintes registros:
I –
a data e a hora em que se processou a votação;
II –
a matéria objeto da votação;
III –
o resultado da votação;
IV –
o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a
favor, contra ou em branco.
Art. 228.
Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I –
eleições e escolhas de competência da Câmara Municipal;
II –
perda de mandato de Vereador;
III –
autorização para instauração de processo contra o Prefeito
Municipal e o Vice-Prefeito Municipal, nos crimes de responsabilidade, e
contra Secretário Municipal, nos crimes de responsabilidade conexos com
aqueles;
IV –
julgamento das contas do Prefeito Municipal;
V –
quando o Plenário assim deliberar.
Art. 229.
As proposições acessórias serão votadas pelo processo
aplicável à proposição principal, salvo os requerimentos incidentes.
Art. 230.
Na votação secreta, serão atendidas as seguintes exigências e
formalidades:
I –
utilização de cédulas impressas ou datilografadas, autografadas pelo
Secretário;
II –
chamada dos Vereadores para votação;
III –
colocação das cédulas, pelo Vereador, na urna;
IV –
abertura da urna, contagem das cédulas e verificação, para
ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;
V –
separação das cédulas de acordo com o resultado obtido;
VI –
leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro, à
medida que forem sendo apurados;
VII –
leitura do resultado da votação pelo Presidente;
Parágrafo único
Na verificação de votação, o Presidente solicitará aos
Vereadores que ocupem os respectivos lugares, convidando a se levantarem os
que tenham votado a favor e repetindo o procedimento quanto à apuração
dos votos contrários.
Art. 231.
Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo
de 5 (cinco) minutos, incidindo o encaminhamento sobre a proposição no seu
todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
§ 1º
Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de
oradores para encaminhamento de votação de proposição.
§ 2º
No encaminhamento de votação, serão observados os seguintes
procedimentos:
I –
o Líder terá preferência para fazer uso da palavra;
II –
quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério
estabelecido no art. 140;
III –
em se tratando de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de 5
(cinco) minutos, 3 (três) Vereadores, sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o
relator, com preferência para o autor do destaque.
Art. 232.
O requerimento de verificação de votação é privativo do
processo simbólico, podendo ser repetido 1 (uma) vez.
Art. 233.
O Vereador ausente durante a votação não poderá participar da
verificação.
Art. 234.
A votação poderá ser adiada 1 (uma) vez, se requerido o
adiamento por Vereador até o momento em que for anunciada, salvo nas
hipóteses do § 1º do art. 177, do § 1º do art. 188 e do § 3º do art. 199.
§ 1º
O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2º
Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o
horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado.
Art. 235.
Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o
projeto.
§ 1º
A Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, no prazo de 5
(cinco) dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a
técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro
material.
Art. 236.
Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final,
para os fins indicados no § 1º do artigo anterior.
Art. 237.
A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente
poderão tomar parte, 1 (uma) vez e por 10 (dez) minutos, o autor da emenda, o
relator da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação e os Líderes.
Art. 238.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo
de 10 (dez) dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação,
conforme o caso, ressalvado o disposto nos arts. 175 e 182.
Art. 239.
Adotar-se-á regime de urgência para que determinada
proposição tenha tramitação abreviada:
I –
por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, nos
termos dos arts. 188 e 189;
II –
a requerimento.
§ 1º
Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 4
(quatro) proposições, sendo 2 (duas) por solicitação do Prefeito Municipal e 2
(duas) a requerimento de Vereador.
§ 2º
O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de
“quorum” especial, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos
projetos de que trata o art. 184.
Art. 241.
A preferência para discussão e votação de proposições
obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do
Plenário:
I –
proposta de emenda à Lei Orgânica;
II –
projeto de lei do plano plurianual;
III –
projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV –
projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V –
projeto sob regime de urgência;
VI –
veto e matéria impugnada;
VII –
projeto de lei complementar;
VIII –
projeto de natureza estatutária ou equivalente a código;
IX –
projeto de lei ordinária;
X –
projeto de decreto legislativo;
XI –
projeto de resolução;
Art. 242.
A proposição com discussão encerrada terá prioridade para
votação.
Art. 243.
Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre
outra em votação.
Art. 244.
Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência
àquela com discussão já iniciada.
Art. 245.
Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência
entre emendas será regulada pelas seguintes normas:
I –
o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;
II –
a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à
parte da proposição a que se referirem;
III –
a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da
proposição que visarem a alterar;
IV –
a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
§ 1º
O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será
apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.
§ 2º
Na ocorrência de mais de 1(um) substitutivo de comissão, o
exame do último terá preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente.
Art. 246.
Quando houver mais de 1(um) requerimento sujeito a votação, a
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único
Apresentados simultaneamente requerimentos que
tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente.
Art. 247.
A preferência de uma proposição sobre outra constante na
mesma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 248.
O destaque para votação em separado de dispositivo ou
emenda será requerido até o anúncio da fase de votação da proposição
principal, exceto o relativo a proposição submetida a rito especial de tramitação,
o qual deverá ser requerido até o início da segunda parte da reunião.
Art. 249.
A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará
a prioridade fixada no § 1º do art. 177, no § 1º do art. 188 e no § 3º do art. 199.
Art. 250.
Consideram-se prejudicadas:
I –
a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de
outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II –
a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra
considerada inconstitucional pelo Plenário;
III –
a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando
aprovada ou rejeitada a primeira;
IV –
a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo
aprovado;
V –
a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou
rejeitada;
VI –
a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra
aprovada;
VII –
a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria
aprovada em votação destacada.
Art. 251.
A retirada de proposição será requerida pelo autor,
interrompendo-se imediatamente a sua tramitação.
§ 1º
Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a
tramitação da proposição a que ele se referir.
§ 2º
A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do
requerimento implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi
interrompida.
§ 3º
Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo
processo de votação já esteja iniciado.
Art. 252.
Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria
indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos
eleitores inscritos no Município, em lista organizada por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
Parágrafo único
Quando necessário, a proposição será encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e de Redação para sua adequação às
exigências do art. 155.
Art. 253.
Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de lei
de iniciativa popular é limitado a 5 (cinco).
Parágrafo único
Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra
para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de 10 (dez)
minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado.
Art. 254.
A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato
ou omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro
da Câmara Municipal será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que
seja:
I –
encaminhada por escrito e assinada;
II –
matéria de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único
O relator da comissão a que for distribuída a
matéria apresentará relatório em conformidade com o art. 99, do qual se dará
ciência aos interessados.
Art. 255.
As comissões poderão realizar reunião de audiência pública
com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público
relevante atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer
membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único
Na proposta ou no pedido, constará indicação da
matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 256.
Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros,
fixar o número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos
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pressupostos para o seu comparecimento e determinar o dia, o local e a hora
da reunião.
Parágrafo único
O Presidente da comissão dará conhecimento da
decisão à entidade solicitante.
Art. 257.
A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que
couber, ao disposto nos arts. 139 e 141 e às normas estabelecidas pelo
Presidente da comissão.
Art. 258.
A reunião de comissão destinada a audiência pública em
região do Estado será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 259.
Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal
poderá promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão
de temas de competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria com
entidades da sociedade civil organizada.
Art. 260.
Incluem-se, entre os eventos a que se refere o artigo anterior:
I –
seminários legislativos;
II –
fóruns técnicos.
Parágrafo único
A Mesa da Câmara definirá, em regulamento próprio,
os objetivos e a dinâmica de cada evento.
Art. 261.
Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais
as normas de tramitação previstas neste Regimento, observados os
seguintes procedimentos especiais:
I –
a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de
representação do evento, será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, o
prazo para a comissão cuja competência estiver relacionada ao tema
apresentar a proposição correspondente;
II –
a comissão de representação poderá participar dos debates na
comissão autora da proposição;
III –
as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão
competente, nos 2 (dois) turnos de tramitação.
Parágrafo único
No caso de não ser exercida a prerrogativa
prevista no inciso I, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
Art. 262.
Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar
o cumprimento dos prazos.
§ 1º
Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I –
de data a data, no caso do inciso I;
II –
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do
inciso II;
III –
de minuto a minuto, no caso do inciso III.
§ 2º
A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado
para o primeiro dia útil posterior à data fixada quando o termo inicial ou final
coincidir com sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias.
Art. 264.
Os prazos são contínuos e não correm no recesso.
Art. 265.
Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências,
suspendem a tramitação, 1 (uma) vez em cada comissão pelo prazo
inicialmente fixado.
Parágrafo único
Os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso
I do art. 89 terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de
informação.
Art. 266.
Aberta a reunião solene para a posse do Prefeito Municipal e
do Vice-Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal designará
comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal
tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
Art. 267.
Verificada a autenticidade dos diplomas, apresentadas as
declarações de bens e prestado o compromisso previsto na Lei Orgânica, o
Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 268.
Vagando o cargo de Prefeito Municipal e de Vice-Prefeito
Municipal, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores.
Art. 269.
O Presidente da Câmara convocará reunião especial para
ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto
de interesse público.
Art. 270.
A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de
entidade da administração indireta ou de titular de órgão diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, para comparecerem ao Plenário da Câmara
Municipal ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada por meio de
ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado e a data designada para
seu comparecimento.
§ 1º
Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará
justificação, no prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data e hora para seu
comparecimento.
§ 2º
O não-comparecimento injustificado constitui crime de
responsabilidade, nos termos da legislação.
Art. 271.
Em caso de recusa ou de não-atendimento a convocação ou
a pedido de informação, bem como de prestação de informação falsa, nos
termos dos incisos VII, VIII e IX do art. 86 e dos incisos XII e XVI do art. 209,
por dirigente da administração indireta ou por outra autoridade municipal, a
Câmara ou qualquer de suas comissões cientificará do fato a autoridade
competente, para sua apuração, atendimento ao solicitado e aplicação da
penalidade cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
Por solicitação de qualquer comissão ou a requerimento
aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias
subsequentes ao término do prazo estipulado neste artigo, encaminhará à
autoridade competente pedido escrito de informação acerca dos procedimentos
e das medidas adotadas, sob pena de responsabilização, no caso de não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 272.
O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara Municipal ou
a uma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim
de expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Parágrafo único
O comparecimento a que se refere este artigo
dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 273.
Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da
Câmara o tempo fixado para exposição de Secretário Municipal ou de
dirigente de entidade da administração indireta e para debates que a ela
sucederem.
Art. 274.
Durante a exposição e os debates na Câmara, o Secretário
Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às
normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Art. 275.
Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a
Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e
divulgação.
Parágrafo único
Somente terão acesso às dependências privativas da
Câmara Municipal os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo
a Mesa da Câmara, a qualquer tempo, rever o credenciamento.
Art. 276.
É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste
Regimento, exceto para a realização de convenções regionais de partidos
políticos.
Art. 277.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal Legislativa
serão executados por sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Art. 278.
Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal aplicará o
Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes
parlamentares.
Art. 279.
Nos 15 (quinze) primeiros dias após a vigência desta resolução,
observadas as alterações por ela introduzidas, proceder-se-á à composição das
comissões e à eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
Art. 280.
A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do
início da vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu
recebimento.
Art. 281.
As ordens do Presidente serão formalizadas mediante Portaria e
as ordens da Mesa Diretora mediante Deliberação da Mesa, que serão publicadas
com o respectivo número de ordem, iniciando-se nova numeração em cada
sessão legislativa ordinária.
Art. 282.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 283.
Revogam-se as Resoluções n°s 004, de 28/08/1997; 006, de
25/05/1998; 015, de 24/04/2000; 023, de 23/05/2001; e 025, de 27/06/2002.