RESOLUÇÃO nº 9, de 10 de setembro de 1998
Vigência entre 10 de Setembro de 1998 e 24 de Abril de 2014.
Dada por RESOLUÇÃO nº 9, de 10 de setembro de 1998
Dada por RESOLUÇÃO nº 9, de 10 de setembro de 1998
Art. 1º.
A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 2º.
A proposição destinada a conceder títulos de cidadania honorária é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de sua Mesa Diretora.
Art. 3º.
A proposição de que trata o artigo anterior somente será recebida se estiver previamente instruída com o curriculum vitae do homenageado.
Art. 4º.
É requisito indispensável para a concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside no Município há pelo menos 05 (cinco) anos no Município, no caso de migrante.
Art. 5º.
A concessão de título de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva, empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 6º.
Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a conceder título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado.
Art. 7º.
Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo nas seguintes hipóteses:
I –
no caso de morte do outorgado;
II –
por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as formalidades regimentais;
III –
no caso do outorgado que reside em local incerto e não sabido.
Art. 8º.
É de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da respectiva resolução, o prazo de que dispõem o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão solene, a entrega de título de cidadania honorária, sob pena de sua extinção automática.
Art. 9º.
No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que houver eleição municipal, estadual ou federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por objetivo a concessão de título de cidadania honorária.
Art. 10.
O diploma de título de cidadania honorária conterá resumidamente, além da expressa referência à resolução, ao outorgado e ao autor do projeto, os motivos que deram causa à outorga.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.