RESOLUÇÃO nº 21, de 22 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

21

2001

22 de Março de 2001

ORGANIZA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 22 de Março de 2001 e 2 de Novembro de 2003.
Dada por RESOLUÇÃO nº 21, de 22 de março de 2001
Organiza o sistema de controle interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, I, "d", da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Esta Resolução organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o sistema de controle interno, tendo por objetivo avaliar os atos de gestão dos responsáveis por bens e valores públicos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no exercício de sua missão institucional.
        Art. 2º. 
        O sistema de controle interno do Poder Legislativo, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado, tem as seguintes finalidades:
          I – 
          avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal;
            II – 
            comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
              III – 
              manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; e
                IV – 
                colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas do Estado.
                  Art. 3º. 
                  Sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa do Gabinete e Secretaria da Câmara..
                    Art. 4º. 
                    O sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende as áreas de pessoal, contabilidade, patrimônio e tesouraria.
                      Art. 5º. 
                      Incumbe ao sistema de controle interno:
                        I – 
                        realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
                          II – 
                          promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
                            III – 
                            realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores de bens e valores públicos;
                              IV – 
                              verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro;
                                V – 
                                disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações previstas na legislação especifica;
                                  VI – 
                                  prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo;
                                    VII – 
                                    apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;
                                      VIII – 
                                      exercer o controle da execução do orçamento do Poder Legislativo;
                                        IX – 
                                        editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
                                          X – 
                                          estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
                                            XI – 
                                            instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo;
                                              XII – 
                                              manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal;
                                                XIII – 
                                                aprovar o relatório previsto no art. 5º, II, da instrução normativa nº 02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
                                                  XIV – 
                                                  dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores públicos.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O sistema de controle interno será executado por servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente da Câmara Municipal que atuem nas áreas de que trata o art. 4º.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Para os efeitos do artigo anterior, é vedada a designação para o exercício de funções, no âmbito do sistema de controle interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
                                                        I – 
                                                        responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;
                                                          II – 
                                                          punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
                                                            III – 
                                                            condenadas em processo criminal por práticas de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores integrantes do sistema de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O servidor que exercer funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Ao sistema de controle interno compete elaborar o relatório de que trata o § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual n.º 33, para acompanhar os documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O Presidente da Câmara Municipal poderá, mediante portaria, estabelecer regulamento para disciplinar o funcionamento do sistema de controle interno.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                         

                                                                        Cabeceira Grande, 22 de  Março de 2.001

                                                                         

                                                                         

                                                                        VEREADOR JOSÉ ALVES VIANA FILHO

                                                                         Presidente

                                                                         

                                                                        VEREADOR ALBERTO MARTINS FERREIRA

                                                                        1º Secretário

                                                                         

                                                                        "Este texto não substitui o original"