RESOLUÇÃO nº 53, de 29 de junho de 2012
Art. 1º.
Os subsídios dos Vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2013 serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º.
Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em R$ 3.378,74 (três mil e trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Art. 3º.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, no curso da 5ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 5.068,11 (cinco mil e sessenta e oito reais e onze centavos).
Art. 4º.
Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das comissões permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
Art. 5º.
O subsídio será:
I –
integral para o Vereador:
a)
no exercício do mandato;
b)
quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 35, de 19 de maio de 2005, ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 1º do art. 47 do mesmo diploma legal;
c)
suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
§ 1º
A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso I do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta.
§ 2º
A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso II do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
Art. 6º.
Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7º.
Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Resolução, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º.
O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I –
5% (cinco por cento) da receita do Município;
II –
70% (setenta por cento) da receita da câmara, incluindo as demais despesas de pessoal e encargos sociais;
III –
6% (seis por cento) da receita corrente líquida, incluindo as demais despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 1º
Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
I –
os resultantes de operações de créditos;
II –
as receitas extra-orçamentárias.
§ 2º
Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo considera-se como receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício financeiro.
§ 3º
Para efeito do disposto no inciso III deste artigo considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada n § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 4º
Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea “a”, e § 1º do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente.
Art. 9º.
Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados por resolução, anual¬mente, a partir de 1º de janeiro de 2014, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano imediatamente anterior, nos termos da Súmula n. 73 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
Na hipótese de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC será utilizado o índice que substituí-lo e, na sua falta, o índice oficial de cálculo da inflação.
Art. 10.
Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013.