LEI ORDINÁRIA nº 67, de 13 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

67

1999

13 de Setembro de 1999

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Setembro de 1999 e 17 de Outubro de 1999.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 67, de 13 de setembro de 1999
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      É o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial aos profissionais do magistério, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo ou da função.
        Parágrafo único  
        Na aplicação do artigo, consideram-se profissionais do magistério, os professores, conforme preconiza o § 3º do artigo 2º da instrução nº01/99, de 17 de março de 1.999, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
          Art. 2º. 
          O Abono Salarial a que se refere esta Lei, não será incorporado nem se computará ou integrará ao salário para efeito de qualquer vantagem ou direito do servidor ativo ou inativo.
            Art. 3º. 
            Os valores, limites e tempo de concessão, serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, levando-se em consideração os limites constitucionais e legais da receita do Município de Cabeceira Grande-MG, destinada à Educação.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a sua aplicação é a partir de 01 de agosto de 1.999.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                   

                  Cabeceira Grande-MG, 13 de setembro de 1.999.

                   

                   

                  Antônio Nazaré Santana Melo
                  Prefeito Municipal

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."