LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007
Vigência entre 20 de Abril de 2007 e 26 de Novembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Municipal nº 130, de 14 de Setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único
Entende-se como temporária e de excepcional interesse público a necessidade de pessoal decorrente de contingência de natureza eventual, vedada a contratação por prazo determinado para o exercício de funções de natureza permanente.” (NR)
Art. 2º.
O art. 4º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 130, de 14 de Setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados os seguintes prazos máximos:
I
–
seis meses, nos casos previstos no inciso VII do Art. 2o, quando se tratar de substituição de profissionais da área do magistério e da área de saúde;
II
–
quatro meses, nos demais casos.
III
–
no caso do inciso I do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 6 meses.
§ 1º
É admitida uma única prorrogação contratual por igual período, vedada a recontratação da mesma pessoa sob os mesmos fundamentos.
§ 2º
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,, exceto quando para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública.
§ 3º
A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VII do Art. 2º, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória
§ 4º
O prazo de duração dos contratos não poderá exceder ao final do mandato do titular do Poder Executivo”. (NR)