LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

244

2007

20 de Abril de 2007

ACRESCENTA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001.

a A
Vigência entre 20 de Abril de 2007 e 26 de Novembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007
ACRESCENTA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei Municipal nº 130, de 14 de Setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
        Parágrafo único   Entende-se como temporária e de excepcional interesse público a necessidade de pessoal decorrente de contingência de natureza eventual, vedada a contratação por prazo determinado para o exercício de funções de natureza permanente.” (NR)
        Art. 2º. 
        O art. 4º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 130, de 14 de Setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   "As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados os seguintes prazos máximos:
          I  –  seis meses, nos casos previstos no inciso VII do Art. 2o, quando se tratar de substituição de profissionais da área do magistério e da área de saúde;
          II  –  quatro meses, nos demais casos.
          III  –  no caso do inciso I do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 6 meses.
          § 1º   É admitida uma única prorrogação contratual por igual período, vedada a recontratação da mesma pessoa sob os mesmos fundamentos.
          § 2º   O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,, exceto quando para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública.
          § 3º   A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VII do Art. 2º, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória
          § 4º   O prazo de duração dos contratos não poderá exceder ao final do mandato do titular do Poder Executivo”. (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de janeiro de 2007.

             

             

            Cabeceira Grande-MG, 20 de Abril de 2007.

             

             

            Antônio Nazaré Santana Melo

            Prefeito Municipal

             

             

            "Este texto não substitui o original."