LEI ORDINÁRIA nº 167, de 17 de novembro de 2003
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 6.551.650,00 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e cinqüenta reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, da seguinte forma: Receitas Correntes R$ 5.753.650,00 (cinco milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e cinqüenta reais) e Receitas de Capital R$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e demais receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado nos Quadros I e I-A em anexo a esta Lei.
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.551.650,00 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e cinqüenta reais).
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
para cada subtítulo, até o limite de 30% de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)
da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
b)
de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
II –
com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a)
o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária;
b)
amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e
c)
pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder.
III –
mediante a utilização de recursos decorrentes de doações.
Art. 7º.
fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2004, de acordo com Resolução do Senado Federal e demais legislações.