LEI ORDINÁRIA nº 188, de 28 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

188

2004

28 de Outubro de 2004

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Outubro de 2004 e 28 de Dezembro de 2005.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 188, de 28 de outubro de 2004
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cabeceira Grande, Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2005, compreendendo o Orçamento referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta.
          TÍTULO II
          DO ORÇAMENTO
            CAPÍTULO I

            DA ESTIMATIVA DA RECEITA

            DA RECEITA TOTAL

              Art. 2º. 
              A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.203.500 (sete milhões, duzentos e três mil e quinhentos reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, da seguinte forma: Receitas Correntes R$ 6.411.500,00 (Seis milhões quatrocentos e onze mil e quinhentos reais) e Receitas de Capital R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais).
                Art. 3º. 
                As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e demais receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado nos Quadros I e I-A anexos a esta Lei.
                  CAPÍTULO II
                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                    Seção I
                    Da Despesa Total
                      Art. 4º. 
                      A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.203.500 (sete milhões, duzentos e três mil e quinhentos reais).
                        Seção II
                        Da Distribuição da Despesa por Órgãos
                          Art. 5º. 
                          A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada na programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o devido desdobramento, anexo a esta Lei.
                            CAPÍTULO III
                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
                              Art. 6º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000:
                                I – 
                                para cada subtítulo, até o limite de 25% de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
                                  a) 
                                  da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
                                    b) 
                                    de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
                                      II – 
                                      com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
                                        a) 
                                        o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária;
                                          b) 
                                          amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e
                                            c) 
                                            pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder.
                                              III – 
                                              mediante a utilização de recursos decorrentes de doações.
                                                Art. 6º. 
                                                fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2005, de acordo com a legislação pertinente.
                                                  TÍTULO III
                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                    Art. 7º. 
                                                    São publicados, anexos a esta Lei, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere o art. 9º, inciso I, II, III, IV, V, VII e VIII da Lei nº 177, de 23 de junho de 2004.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 9. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                           

                                                           

                                                           Cabeceira Grande, 28 de Outubro de 2004.

                                                           

                                                           

                                                           JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA

                                                          Prefeito Municipal de Cabeceira Grande

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."