LEI COMPLEMENTAR nº 8, de 29 de setembro de 2003
Art. 1º.
O regime jurídico de pessoal no âmbito da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Município é de natureza estatutária, vigorando nos termos da Lei Complementar n. 1, de 1997.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, e considerando o disposto no § 3° do art. 2° do Decreto-lei n. 4.657, de 4.9.1942, são restaurados os arts. 211 a 223 da Lei Complementar n. 1, de 22.10.1997.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revoga-se o art. 5° da Lei Complementar n. 6, de 24 de abril de 2002.