LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 24 de abril de 2002
Art. 1º.
Fica extinto, nos termos desta Lei, o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande – MG, criado pela Lei n.º 048, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 2º.
O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 3º.
O Município assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio.
Art. 4º.
O Município passa a ser responsável pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o previsto no art. 40 §§ 3.º e 7.º da Constituição Federal.
Art. 5º.
Os cargos ora ocupados por funcionários públicos municipais, nos termos da Lei n.º 082, de 14 de março de 2000, ao vagarem, serão transformados automaticamente em empregos públicos, devendo ser preenchidos através de concurso público, conforme disposição constitucional, e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 6º.
Ficam revogados os artigos 193 a 243, 257 e 258 da Lei Complementar n.º 001/97, de 22 de outubro de 1997, a Lei n.º 048, de 10 de dezembro de 1998, assim como as demais disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.