LEI ORDINÁRIA nº 291, de 30 de março de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM, entidade representativa, com legitimidade institucional e política, dos 853 municípios mineiros que tem como principal meta propiciar o desenvolvimento econômico, social, tecnológico e garantir o fortalecimento da instituição pública municipal.
Art. 2º.
A cooperação técnica entre os conveniados propiciará uma prestação de serviços públicos mais céleres, seguros e eficazes para a comunidade local, haja vista a disponibilidade dos serviços técnicos e dos recursos eficientes do convenente ao Município de Cabeceira Grande.
Art. 3º.
A contribuição visa assegurar a Cooperação Técnica entre os conveniados para:
I –
organização, apoio e execução de programas e projetos de informações;
II –
desenvolvimento econômico e social sustentável, tecnológico e de capacitação técnica e profissional;
III –
fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das finanças públicas municipais;
IV –
defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos Municípios Mineiros, do Estado Membro de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil.
Art. 4º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos conjuntamente pela Presidência e pela Diretoria Financeira da AMM – Associação Mineira de Municípios, sendo-lhe conferida ampla publicidade e divulgação.
Art. 5º.
O Reajustamento da Contribuição Mensal, ocorrerá anualmente, no dia 01 de maio de cada ano, com fundamento na variação do IGP-M, através de Portaria específica a ser expedida e subscrita pela Presidência da AMM – Associação Mineira de Municípios.
Art. 6º.
Os recursos orçamentários destinados ao custeio da contribuição serão alocados pelo Município de Cabeceira Grande nos termos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA - Lei Orçamentária Anual vigente no elemento de despesa (3.3.70.41.00 – Contribuições).
Art. 7º.
Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.