LEI ORDINÁRIA nº 292, de 30 de março de 2009
Contribuição: Transferência corrente concedida em virtude desta Lei, destinada à pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
Auxílio: Transferência de Capital derivada da Lei orçamentária que se destina a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras e somente será concedido a entidade sem finalidade lucrativa;
Subvenção Social: Transferência, mediante autorização legislativa, nos termos dos art. 23, VI, da Lei Orgânica do Município, a instituições privadas sem finalidade lucrativa que se dediquem à prestação de serviços públicos de caráter assistencial, médico, educacional ou cultural, com o objetivo de cobrir suas despesas de custeio com a manutenção destes serviços; e
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: São os auxílios financeiros concedidos diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens.