LEI ORDINÁRIA nº 280, de 20 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

280

2008

20 de Junho de 2008

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE PARA O QUADRIÊNIO 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Junho de 2008 e 5 de Abril de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 280, de 20 de junho de 2008
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE PARA O QUADRIÊNIO 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O Prefeito Municipal perceberá, no curso do mandato, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, um subsídio mensal em parcela única de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
        Art. 2º. 
        O Vice-Prefeito perceberá, no curso do mandato, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, um subsídio mensal em parcela única de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
          Art. 3º. 
          Os Secretários Municipais perceberão, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, um subsídio mensal em parcela única de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
            Art. 4º. 
            Os subsídios fixados nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei poderão ser reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
              Art. 5º. 
              O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
                Art. 6º. 
                Os Secretários Municipais poderão licenciar-se, por período não superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seus subsídios, que serão acrescidos de 1/3 (um terço).
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2009.

                     

                     

                    Cabeceira Grande (MG), 20 de junho de 2008.

                     

                     

                    Antônio Nazaré Santana Melo

                    Prefeito Municipal

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."