LEI ORDINÁRIA nº 296, de 30 de março de 2009
Art. 1º.
Ficam recompostos em 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) os vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar a tabela de vencimentos do quadro de pessoal da Câmara Municipal, na forma do art. 278 do Regimento Interno.
Art. 3º.
O vencimento básico que permanecer inferior ao salário mínimo nacional, após a aplicação do índice previsto no art. 1º desta lei, será reajustado até aquele piso, para assegurar o disposto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Art. 4º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados até o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior que R$ 0,50 (cinqüenta centavos).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009.