LEI ORDINÁRIA nº 300, de 18 de junho de 2009
Art. 1º.
O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a conceder contribuição financeira até o valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com recursos do orçamento vigente, para apoio e patrocínio público à realização dos tradicionais eventos folclóricos da festa da moagem a serem realizados pela Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande e à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas.
§ 1º
A contribuição financeira destinar-se-á a cobrir gastos com a promoção e realização da VI Festa da Moagem do Distrito de Palmital de Minas e VIII Festa da Moagem de Cabeceira Grande, podendo os recursos ser empregados no custeio de atividades e promoções necessárias à realização dos eventos.
§ 2º
A concessão da contribuição será precedida da celebração de Plano de Trabalho e convênio estabelecendo as condições do repasse, cronogramas de execução, de desembolso, e forma de prestação de contas.
Art. 2º.
A despesa autorizada pelo Art. 1º, correrá por conta do orçamento vigente na programação estabelecida na dotação 02.08.02 - 20.606.0034.2055 - 3.3.50.41.00.
Art. 3º.
É fixado em 60 (sessenta) dias a contar da liberação dos recursos, o prazo para que às entidades prestem contas da aplicação dos recursos financeiros autorizados nesta lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.