LEI ORDINÁRIA nº 307, de 02 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica declarada área de expansão urbana da Vila de Palmital de Minas parte do imóvel rural constante da matrícula nº 25.861, registrada no Registro de Imóveis de Unaí (MG), com área total de 149.922,40m² (cento e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e dois metros e quarenta centímetros quadrados), localizada na Fazenda Palmital, objeto dos parcelamentos denominados Sítios do Lago e Sítios do Lago II.
Parágrafo único
A área descrita neste artigo é classificada de acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei Complementar 13, de 20 de abril de 2007, observados os índices urbanísticos e de uso e ocupação do solo descritos em seu art. 4º.
Art. 2º.
A alteração da destinação e do uso do imóvel descrito no art. 1º será averbada pelo loteador ou, na omissão deste, pelo Município no Registro de Imóveis, nos termos do art. 246 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, considerando a anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, concedida nos termos do art. 53 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, parte integrante do Processo Administrativo nº 10.824/2002, e sintetizada no OFÍCIO/INCRA/SR(28)DFE/GAB/Nº 181/02, de 9 de abril de 2002.
Art. 3º.
Cumprido o disposto no art. 2º, fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a regularizar os parcelamentos para fins urbanos denominados Sítios do Lago e Sítios do Lago II, situados na área de expansão urbana descrita no art. 1º desta lei, nos termos dos arts. 3º e 18 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, o Município poderá dar prosseguimento ao processo de aprovação dos parcelamentos, nos termos do art. 12 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 1979, podendo convalidar os atos já praticados, inclusive os que envolvam sua aprovação, se considerá-los regulares.
Art. 4º.
Caso os parcelamentos se enquadrem nas hipóteses previstas nos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, o Município adotará os procedimentos previstos em seu art. 40, com o objetivo de preservar os direitos dos adquirentes de boa fé.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.