LEI ORDINÁRIA nº 309, de 22 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

309

2009

22 de Setembro de 2009

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a conceder SUBVENÇÃO SOCIAL até o valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), com recursos do orçamento vigente, para cobrir despesas de custeio da Casa de Apoio Poço de Jacó, inscrita no C.N.P.J. nº 10.853.728/0001-10, com endereço à Rua Manoel de Almeida, nº 956, Centro, distrito de Palmital de Minas – Cabeceira Grande-MG.
        Parágrafo 1º 

        A concessão da contribuição será precedida da celebração de Plano de Trabalho e convênio estabelecendo as condições do repasse, cronogramas de execução, de desembolso, e forma de prestação de contas, conforme a Lei Municipal nº 292, de 30 de março de 2009 e do Decreto Municipal nº 1213, de 16 de abril de 2009.

          Art. 2º. 
          Fica autorizada a abertura de crédito Adicional Especial até o valor autorizado pelo Art. 1º, que correrá por conta da programação: 2.10.08.241.0046-2072- Manutenção de Centro de Convivência do Idoso, elemento: 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais.
            Art. 3º. 
            É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que a entidade preste contas da aplicação dos recursos financeiros autorizados nesta lei, a contar da liberação de cada uma das parcelas dos recursos.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Cabeceira Grande-MG, 22 de Setembro de 2009.

                 

                ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO

                Prefeito Municipal

                 

                "Este texto não substitui o original"