LEI ORDINÁRIA nº 51, de 17 de dezembro de 1998
Art. 1º.
A coleta seletiva do lixo urbano, pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande (MG), consistirá, dentre outros procedimentos, na distribuição de lixeiras seletivas em locais estratégicos da zona urbana do Município, dentre os quais escolas públicas, estabelecimentos comerciais e de serviço, e repartições públicas, obedecido o disposto no Código de Posturas do Município.
Art. 2º.
Incumbe ao Poder Público disponibilizar as lixeiras de que trata o artigo anterior, bem como promover campanhas educativas, de modo a estabelecer a coleta seletiva do lixo, preferencialmente separando os seus componentes.
Art. 3º.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá requerer a colaboração e patrocínio de estabelecimentos comerciais e entidades representativas do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.