LEI ORDINÁRIA nº 319, de 26 de março de 2010
Art. 1º.
São recompostos em 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, os vencimentos dos servidores efetivos e dos servidores contratados da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º.
Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão complementados até o valor daquele piso, para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º.
Os valores dos vencimentos resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior, correspondente a fração menor ou igual e maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais dos servidores efetivos em decorrência desta lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.