LEI ORDINÁRIA nº 324, de 16 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

324

2010

16 de Abril de 2010

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E INTRAMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E INTRAMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
        Art. 1º. 
        Compete ao Município de Cabeceira Grande o provimento e organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
          Parágrafo único 
          O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte de passageiros dentro do município de Cabeceira Grande, compreendendo o transporte coletivo urbano e o transporte coletivo intramunicipal.
            Art. 2º. 
            Compete à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos a determinação de diretrizes gerais para o sistema municipal de transporte coletivo.
              Art. 3º. 
              O sistema de transporte coletivo no município de Cabeceira Grande se sujeitará aos seguintes princípios:
                I – 
                atendimento a toda a população;
                  II – 
                  qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, freqüência e pontualidade;
                    III – 
                    redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
                      IV – 
                      integração entre os diversos meios de transporte;
                        V – 
                        complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte;
                          VI – 
                          garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência;
                            VII – 
                            preços socialmente justos;
                              VIII – 
                              tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
                                Art. 4º. 
                                O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.
                                  Art. 5º. 
                                  Na execução dos serviços de transporte coletivo o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:
                                    I – 
                                    receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;
                                      II – 
                                      receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
                                        III – 
                                        levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
                                          IV – 
                                          manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços.
                                            V – 
                                            participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
                                              CAPÍTULO II
                                              DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
                                                Art. 6º. 
                                                O sistema de transporte coletivo no município de Cabeceira Grande será executado diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, mediante permissão ou concessão a pessoa jurídica, mediante licitação, através de ônibus, trólebus ou outro veículo de transporte de passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.
                                                  Art. 7º. 
                                                  É facultada aos permissionários ou concessionários do transporte coletivo urbano ou intramunicipal a utilização de veículos arrendados, desde que devidamente cadastrados e vistoriados junto à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei.
                                                      CAPÍTULO III

                                                      DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

                                                      CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO.

                                                        Art. 9º. 
                                                        A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de Cabeceira Grande poderá ser outorgada a terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente.
                                                          § 1º 
                                                          A exploração dos serviços discriminados será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos.
                                                            § 2º 
                                                            Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência do Poder Concedente, a transferência dos serviços, observados, neste caso, entre outros, os seguintes aspectos:
                                                              I – 
                                                              o cessionário deverá atender todos os requisitos exigidos do cedente para a prestação do serviço;
                                                                II – 
                                                                o cessionário deverá assumir todas as obrigações e prestar as mesmas garantias exigidas do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na ocasião.
                                                                  § 3º 
                                                                  A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade do contrato.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada através de Regulamento de Operação dos Serviços, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal em¬pregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                        Art. 11. 
                                                                        A operação dos serviços de transporte coletivo será remunerada através de tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.
                                                                            § 1º 
                                                                            A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.
                                                                              § 2º 
                                                                              O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os custos de operação.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, obedecida a metodologia contratualmente estabelecida.
                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                  DA GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Compete à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:
                                                                                      I – 
                                                                                      formular e implementar a política dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                        II – 
                                                                                        planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo;
                                                                                          III – 
                                                                                          articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
                                                                                            IV – 
                                                                                            outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de transporte coletivo, através de licitação nos termos da legislação vigente, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os direitos dos atuais permissionários;
                                                                                              V – 
                                                                                              promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes;
                                                                                                VI – 
                                                                                                aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em qualquer de seus serviços;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de trans¬porte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
                                                                                                              XIII – 
                                                                                                              praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;
                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transporte coletivo.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Para realizar as atividades previstas neste artigo a Secreta¬ria de Transporte e Serviços Urbanos poderá celebrar contratos, convênios, consórcios ou outros instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos contratualmente estabelecidos.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Constituem receitas próprias da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos para o exercício das funções relativas à gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços de transporte coletivo;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        a receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e infra-estrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          a remuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento do sistema de transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Executivo Municipal de até 3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores, no caso de execução indireta;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            os preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              outras que lhe forem destinadas.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou na regulamentação complementar será exercida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  No exercício de sua atividade, fica a fiscalização autorizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos econômicos e financeiros das empresas contratadas.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                    DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica dos operadores visando manter uma classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas aos operadores;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das viagens programadas;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações contratuais;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Os critérios a serem observados na avaliação de desempenho serão estabelecidos no Regulamento de Operação dos Serviços.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e para prorrogação de contratos.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            multas;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Intervenção na execução dos serviços;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                Cassação.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      multa por infração de natureza leve, no valor de 25 (vinte e cinco) UF (Unidade Fiscal), por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de "Advertência";
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        multa por infração de natureza média, no valor de 50 (cinquenta) UF (Unidade Fiscal), por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          multa por infração de natureza grave, no valor de 200 (duzentas) UF (Unidade Fiscal), por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            A penalidade de cassação se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência na penalidade prevista no inciso III do § 2º.
                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                              Além da penalidade de "multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                retenção do veículo;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  remoção do veículo;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Suspensão da permissão ou concessão;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      Afastamento do pessoal de operação;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        Afastamento do veículo.
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              hipóteses e prazo de reincidência para cada infração;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas.
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UF (Unidade Fiscal).
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do veículo.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Fica a Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos autorizada a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator.
                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                              Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação ao operador.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos necessários para sua comprovação.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Para a análise dos recursos, a Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos deverá constituir a Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), composta por funcionários e representantes dos operadores e usuários.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    Os membros da CIP serão nomeados através de Portaria do Secretário de Transportes.
                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CIP através da regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                        Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                          DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta lei ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, designando o interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo, através do interventor designado, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos ser¬viços à operadora, sem prejuízo de seu direito a indenização.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal ou interventor por ela designado responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por sua culpa.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                              Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre a Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos e a operadora, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Extingue-se o contrato por:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      encampação;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        caducidade;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            anulação;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilização pelo Poder Público contratante de todos os bens reversíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos à Prefeitura Municipal ou à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, a título de impostos, multas e outros encargos relacionados com a operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à contratada os descumprimentos contratuais, referidos no § 1º deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público, independentemente de indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, descontados o valor das multas e dos danos causados pela contratada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabeceira Grande, 16 de abril de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original"