LEI ORDINÁRIA nº 325, de 16 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica declarada patrimônio cultural do Município a via sacra.
Art. 2º.
Compete ao Município, por intermédio do Poder Executivo, adotar as medidas cabíveis para o registro dos bens culturais de que trata esta lei, nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e da Resolução nº 001, de 2006, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 3º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao fomento da manifestação cultural de que trata esta lei, inclusive mediante transferência voluntária a entidades que objetivem à sua realização.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.