LEI ORDINÁRIA nº 326, de 20 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

326

2010

20 de Maio de 2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE(MG)

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64, e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 306, de 2 de julho de 2009, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro de 2010, além do limite estipulado no art. 8º da Lei n.º 315, de 17 de dezembro de 2009 e com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, mediante a utilização de recursos provenientes de:
        I – 
        anulação parcial de dotações de despesas de capital, cujos projetos possam ter sua execução adiadas;
          II – 
          anulação parcial ou total de dotações de despesas correntes cujos saldos possam ser cancelados;
            III – 
            excesso de arrecadação proveniente de transferências voluntárias da União ou do Estado;
              IV – 
              operações de créditos autorizadas.
                Art. 2º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Cabeceira Grande (MG), 20 de maio de 2010.

                   

                   Antônio Nazaré Santana Melo

                  Prefeito Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o original"