LEI ORDINÁRIA nº 344, de 29 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

344

2011

29 de Março de 2011

AUTORIZA O MUNICÍPIO INDENIZAR A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA DE PESQUISAS BÍBLICAS PELA ACESSÃO FÍSICA INCORPORADA A BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 29 de Março de 2011 e 1 de Maio de 2012.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 344, de 29 de março de 2011
AUTORIZA O MUNICÍPIO INDENIZAR A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA DE PESQUISAS BÍBLICAS PELA ACESSÃO FÍSICA INCORPORADA A BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a indenizar a entidade Associação Divulgadora de Pesquisas Bíblicas, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.093.807/0001-16, pela acessão física incorporada à área pública identificada como AUI nº 01ª da Quadra 24 do loteamento Público da Vila de Palmital de Minas.
        Art. 2º. 
        A indenização far-se-á mediante escritura pública de dação em pagamento de um terreno público identificado como Lote 04 da Quadra 16, situado à Rua Osório Geraldo, no loteamento da Vila de Palmital de Minas, com área de 300m² (trezentos metros quadrados).
          Art. 3º. 
          O valor da indenização de que trata este artigo é fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme laudo de avaliação firmado por Comissão Especial de Avaliação e parte integrante desta Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Cabeceira Grande, 29 de março de 2011.

               

              Antônio Nazaré Santana Melo

              Prefeito Municipal

               

              "Este texto não substitui o original"