LEI ORDINÁRIA nº 333, de 29 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

333

2010

29 de Setembro de 2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, MULTAS E JUROS DEVIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, MULTAS E JUROS DEVIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

     

    Faço saber que o Prefeito Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O PREVCAB – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande fica autorizado a conceder parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais não repassadas pelo patrocinador Prefeitura Municipal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo às competências de setembro a dezembro de 2009, inclusive a incidente sobre o 13º salário daquele exercício, e de janeiro a julho de 2010, além das multas e juros de contribuições pagas anteriormente em atraso.
        Parágrafo único  
        O débito principal, além de multas e juros de contribuições pagas anteriormente em atraso, levantadas em confissão espontânea, poderá ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante a celebração de Termo de Acordo de Parcelamento.
          Art. 2º. 
          Para apuração do montante da parcela a ser paga mensalmente, os valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês, que serão acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
            Parágrafo único  
            As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
              Art. 3º. 
              O pagamento dos valores correspondentes à amortização do parcelamento será feito mediante retenção automática da quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou da quota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Cabeceira Grande (MG), 29 de Setembro de 2010.

                   

                  Antônio Nazaré Santana Melo

                  Prefeito Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o original"