LEI ORDINÁRIA nº 333, de 29 de setembro de 2010
Art. 1º.
O PREVCAB – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande fica autorizado a conceder parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais não repassadas pelo patrocinador Prefeitura Municipal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo às competências de setembro a dezembro de 2009, inclusive a incidente sobre o 13º salário daquele exercício, e de janeiro a julho de 2010, além das multas e juros de contribuições pagas anteriormente em atraso.
Parágrafo único
O débito principal, além de multas e juros de contribuições pagas anteriormente em atraso, levantadas em confissão espontânea, poderá ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante a celebração de Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 2º.
Para apuração do montante da parcela a ser paga mensalmente, os valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês, que serão acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
Parágrafo único
As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º.
O pagamento dos valores correspondentes à amortização do parcelamento será feito mediante retenção automática da quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou da quota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.