LEI ORDINÁRIA nº 349, de 09 de maio de 2011
Art. 1º.
O caput do art. 30 da Lei n.41, de 21 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
“Art. 30 – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a a 1% (um por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inc. II, do artigo do 23, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993”. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.