LEI ORDINÁRIA nº 31, de 27 de fevereiro de 1998
Art. 1º.
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Maria do Socorro Bráz de Medeiros, pessoa física inscrita no CPF sob o n.º 467.131.234-49,
portadora da identidade n.º 3674833-GO, ou à pessoa jurídica constituída em que a mesma figure como sócia controladora ou acionista majoritária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 7.200 m2 (sete mil e duzentos metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade.
§ 1º
O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações:
I –
Pela frente, com a Rodovia Municipal que demanda à Unaí(MG), com 60 metros de extensão;
II –
pelos fundos, com área institucional remanescente, com 60 metros de extensão;
III –
ela esquerda, dividindo com a cerca de área pública na posse da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cabeceira Grande, numa extensão de 120 metros;
IV –
ela direita, com área institucional remanescente, numa extensão de 120 metros.
§ 2º
A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a implantação de uma unidade industrial para produção, desdobramento, engarrafamento, armazenagem e distribuição de bebidas fermentadas e não fermentadas, inclusive refrigerantes, a ser edificada pela concessionária.
Art. 2º.
Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para
implantação do projeto, com prazo de 08 (oito) meses, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em operação da unidade industrial.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública.
Art. 4º.
Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.