LEI ORDINÁRIA nº 350, de 17 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

350

2011

17 de Maio de 2011

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei regula o serviço de transporte escolar municipal executado direta ou indiretamente pelo Município.
        Art. 2º. 
        Considera-se transporte escolar municipal o serviço destinado ao transporte de estudantes da rede pública de educação, regularmente matriculados na educação básica, quando realizado em veículo destinado a esse fim, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
          Art. 3º. 
          O transporte escolar municipal pode ser realizado por veículo da Secretaria Municipal de Educação ou, para atender o interesse público, ser terceirizado, através da formalização do adequado procedimento licitatório.
            Parágrafo único  
            A prestação do serviço de transporte escolar municipal poderá ser delegada a terceiros, ainda, mediante permissão ou concessão, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
              Art. 4º. 
              Nos serviços de transporte escolar municipal o veículo a ser utilizado, no caso de terceirização, será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes, e, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º, deverá o veículo estar licenciado e atender o disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
                Art. 5º. 
                O condutor que efetuar transporte escolar municipal sem autorização expressa do Município e/ou em desacordo com as normas desta lei, sujeitar-se-á, no que couber, às sanções civis e penais previstas na legislação municipal, estadual e federal.
                  Parágrafo único  
                  O servidor municipal que executar o transporte escolar municipal se sujeita às penalidades dispostas na Lei Complementar nº 1, de 1997, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e suas alterações posteriores e, no que couber, às sanções civis e penais previstas na legislação municipal, estadual e federal, no caso de descumprimento das normas desta lei e demais leis pertinentes.
                    Art. 6º. 
                    São documentos de porte obrigatório no veículo destinado ao transporte escolar municipal durante a realização do serviço:
                      I – 
                      os documentos exigidos pela legislação de trânsito;
                        II – 
                        comprovante de quitação total ou da parcela correspondente ao seguro relativo a acidentes a favor dos alunos transportados;
                          III – 
                          relação nominal dos alunos transportados, em papel timbrado e/ou com carimbo do Contratante/ Município de Cabeceira Grande devendo uma cópia, permanecer no setor competente da Secretaria Municipal de Educação ou de órgão equivalente;
                            IV – 
                            original ou cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o Município, no caso de serviços terceirizados, contendo no mínimo as seguintes informações:
                              a) 
                              discriminação dos serviços contratados, com a origem e o destino, horários aproximados e valor dos mencionados serviços;
                                b) 
                                comprovante de participação e aprovação em curso de capacitação específica.
                                  Art. 7º. 
                                  O veículo a ser utilizado no transporte escolar municipal deve possuir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e ainda atender às seguintes exigências, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei:
                                    I – 
                                    estar em estado de conservação compatível para a prestação de serviços;
                                      II – 
                                      ser dotado dos equipamentos de segurança e, para tanto, possuir Laudo Técnico de Vistoria emitido pelo INMETRO ou por entidades ou empresas por ele credenciadas;
                                        III – 
                                         
                                          Parágrafo único  
                                          Até a data de 31 de dezembro de 2011 serão admitidos veículos com idade superior a vinte anos e com idade igual ou inferior a vinte e seis anos de uso, contados a partir da data de fabricação do veículo constante no CRLV.
                                            Art. 8º. 
                                            Compete a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços previstos nesta lei.
                                              Art. 9º. 
                                              As demais normas atinentes ao transporte escolar municipal terceirizado serão estabelecidas no regulamento desta lei ou, até sua publicação, no edital do respectivo procedimento licitatório e no contrato de prestação de serviços, cujo conteúdo deverá ser de conhecimento prévio dos interessados, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Cabeceira Grande (MG), 17 de maio de 2011.

                                                   

                                                   Antônio Nazaré Santana Melo

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o original"