LEI ORDINÁRIA nº 340, de 24 de novembro de 2010
Vigência entre 24 de Novembro de 2010 e 17 de Setembro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 340, de 24 de novembro de 2010
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 340, de 24 de novembro de 2010
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 108, combinado com o artigo 110 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Laticínios Palmital Ltda., CNPJ: 25.242.371/0001-00, de forma não onerosa, o Direito Real de Uso de um terreno público com área de 1.950m2 (mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), identificado como Quadra 77, situado à Rua Alpino de Matos, no loteamento público da Vila Palmital de Minas, através de Termo ou Escritura pública.
Parágrafo único
o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Laticínios Palmital Ltda., CNPJ: 25.242.371/0001-00, de forma não onerosa, o Direito Real de Uso de um terreno público com área de 1.950m2 (mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), identificado como Quadra 77, situado à Rua Alpino de Matos, no loteamento público da Vila Palmital de Minas, através de Termo ou Escritura pública.
Art. 2º.
O Direito Real de Uso terá um prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único
O instrumento deverá ter cláusula de desocupação e/ou retomada automática, nos casos de desistência do concessionário, descumprimento de cláusulas e condições contratuais, desvio de finalidade, ou automaticamente no ano subseqüente ao da licença para operação de Estação de Tratamento de Esgotos e respectiva rede pública de Coleta de Esgotos que atenda as instalações industriais da Concessionária.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo dispensado de formalização de concorrência, e de qualquer forma de licitação, em razão do relevante interesse público e social do objetivo e da gratuidade da concessão.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo dispensado de formalização de concorrência, e de qualquer forma de licitação, em razão do relevante interesse público e social do objetivo e da gratuidade da concessão.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.