LEI ORDINÁRIA nº 363, de 21 de dezembro de 2011
Art. 1º.
As instituições da rede municipal de ensino ficam proibidas de comercializar quaisquer produtos, incluídos livros didáticos, brinquedos e gêneros alimentícios, nas suas dependências, assim como permitir a comercialização por terceiros.
Parágrafo único
Excetua-se da vedação a comercialização de livros pedagógicos na Secretaria da respectiva unidade de ensino.
Art. 2º.
O descumprimento da vedação prevista nesta lei constitui infração administrativa, sujeitando o servidor a processo administrativo disciplinar, na forma da Lei Complementar 1, de
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.