LEI ORDINÁRIA nº 390, de 27 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

390

2013

27 de Março de 2013

DISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Março de 2013 e 4 de Julho de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 390, de 27 de março de 2013

Dispõe sobre feriados e pontos facultativos municipais e dá outras providências.

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      São feriados municipais de caráter religioso:
        I – 
        de amplitude essencial, convencional e tradicionalmente nacional:
          a) 
          a Sexta-Feira da Paixão (data móvel); e
            b) 
            Corpus Christi (data móvel).
              II – 
              de amplitude essencial e tradicionalmente local:
                a) 
                o dia 20 de janeiro, consagrado como Dia de São Sebastião, Padroeiro do Distrito de Palmital de Minas;
                  b) 
                  o dia 19 de março, consagrado como Dia de São José, Padroeiro da Cidade de Cabeceira Grande;
                    c) 
                    o dia 31 de outubro, consagrado como Dia da Reforma Protestante; e
                      d) 
                      o dia 30 de novembro, consagrado como Dia do Evangélico.
                        Art. 2º. 
                        São feriados municipais de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino:
                          I – 
                          os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2097, em razão do Ano do Centenário de Fundação do Município de Cabeceira Grande; e
                            II – 
                            o dia 22 de outubro, consagrado como Data Magna do Município e Aniversário da Emancipação Política e Administrativa do Município de Cabeceira Grande e denominado Dia do Município.
                              Art. 3º. 
                              São pontos facultativos de concessão obrigatória por parte do Prefeito aos servidores públicos municipais:
                                I – 
                                as segundas e terças-feiras de Carnaval (data móvel); e
                                  II – 
                                  o dia 28 de outubro, consagrado como Dia do Servidor Público.
                                    Parágrafo único  
                                    Observado o interesse público, o Prefeito poderá conceder pontos facultativos na quarta-feira de cinzas, quinta-feira santa, vésperas de Natal e Ano Novo, nas segundas-feiras que antecederem feriados que recaírem nas terças-feiras e nas sextas-feiras que sucederem feriados que recaírem nas quintas-feiras.
                                      Art. 4º. 
                                      A observância dos feriados nacionais, estaduais e municipais estende-se aos órgãos públicos e empresas privadas, com sede ou repartição no Município de Cabeceira Grande, enquanto que, em relação a pontos facultativos, se restringe aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejuízo de o Poder Legislativo vir a adotá-los ou definir outros a serem observados no âmbito de sua competência.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica resguardada e assegurada a prestação de serviços considerados essenciais, na forma da legislação pertinente, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento desses tipos de serviços afetos às respectivas áreas de competência.
                                          Art. 6º. 
                                          O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial de Feriados e Pontos Facultativos Municipais, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 8º. 
                                              Ficam revogadas as seguintes leis:
                                                I – 
                                                n.º 61, de 9 de julho de 1999;
                                                  II – 
                                                  n.º 65, de 15 de julho de 1999;
                                                    III – 
                                                    n.º 66, de 15 de julho de 1999; e
                                                      IV – 
                                                      n.º 198, de 14 de abril de 2005.

                                                         

                                                        Cabeceira Grande, 27 de março de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                         

                                                        ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                        Prefeito

                                                         

                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                         

                                                        "Este texto não substitui o original"