LEI ORDINÁRIA nº 390, de 27 de março de 2013
Vigência entre 27 de Março de 2013 e 4 de Julho de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 390, de 27 de março de 2013
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 390, de 27 de março de 2013
Art. 1º.
São feriados municipais de caráter religioso:
I –
de amplitude essencial, convencional e tradicionalmente nacional:
a)
a Sexta-Feira da Paixão (data móvel); e
b)
Corpus Christi (data móvel).
II –
de amplitude essencial e tradicionalmente local:
a)
o dia 20 de janeiro, consagrado como Dia de São Sebastião, Padroeiro do Distrito de Palmital de Minas;
b)
o dia 19 de março, consagrado como Dia de São José, Padroeiro da Cidade de Cabeceira Grande;
c)
o dia 31 de outubro, consagrado como Dia da Reforma Protestante; e
d)
o dia 30 de novembro, consagrado como Dia do Evangélico.
Art. 2º.
São feriados municipais de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino:
I –
os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2097, em razão do Ano do Centenário de Fundação do Município de Cabeceira Grande; e
II –
o dia 22 de outubro, consagrado como Data Magna do Município e Aniversário da Emancipação Política e Administrativa do Município de Cabeceira Grande e denominado Dia do Município.
Art. 3º.
São pontos facultativos de concessão obrigatória por parte do Prefeito aos servidores públicos municipais:
I –
as segundas e terças-feiras de Carnaval (data móvel); e
II –
o dia 28 de outubro, consagrado como Dia do Servidor Público.
Parágrafo único
Observado o interesse público, o Prefeito poderá conceder pontos facultativos na quarta-feira de cinzas, quinta-feira santa, vésperas de Natal e Ano Novo, nas segundas-feiras que antecederem feriados que recaírem nas terças-feiras e nas sextas-feiras que sucederem feriados que recaírem nas quintas-feiras.
Art. 4º.
A observância dos feriados nacionais, estaduais e municipais estende-se aos órgãos públicos e empresas privadas, com sede ou repartição no Município de Cabeceira Grande, enquanto que, em relação a pontos facultativos, se restringe aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejuízo de o Poder Legislativo vir a adotá-los ou definir outros a serem observados no âmbito de sua competência.
Art. 5º.
Fica resguardada e assegurada a prestação de serviços considerados essenciais, na forma da legislação pertinente, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento desses tipos de serviços afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 6º.
O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial de Feriados e Pontos Facultativos Municipais, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.