LEI ORDINÁRIA nº 393, de 10 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

393

2013

10 de Abril de 2013

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 102 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA DISCIPLINAR A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

a A
Vigência entre 10 de Abril de 2013 e 1 de Outubro de 2019.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 393, de 10 de abril de 2013

Regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”, para disciplinar a cessão de servidores públicos municipais.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do Município, nas seguintes hipóteses:
          I – 
          para exercício em cargo de provimento em comissão, ou função de confiança, gratificada ou afim, com ônus para o órgão cessionário; e
            II – 
            para atender a termos de convênio administrativo.
              § 1º 
              No caso do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão será formalizada em ato próprio expedido pelo órgão cedente.
                § 2º 
                No caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, o respectivo instrumento convenial será firmado a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
                  I – 
                  a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
                    II – 
                    o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
                      III – 
                      o número de servidores objeto da cessão;
                        IV – 
                        a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário;
                          V – 
                          a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
                            a) 
                            o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
                              b) 
                              o horário de funcionamento do órgão cessionário;
                                c) 
                                as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;
                                  d) 
                                  os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
                                    e) 
                                    as ausências ao trabalho de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                                      f) 
                                      os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
                                        g) 
                                        o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
                                          h) 
                                          a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; e
                                            i) 
                                            as avaliações de desempenho definidas em lei.
                                              VI – 
                                              a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
                                                VII – 
                                                a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
                                                  § 3º 
                                                  Não será permitida a cessão de servidor:
                                                    I – 
                                                    investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária; e
                                                      II – 
                                                      contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
                                                        § 4º 
                                                        A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
                                                          § 5º 
                                                          Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
                                                              Art. 2º. 
                                                              Para os efeitos desta Lei,considera-se:
                                                                I – 
                                                                cessão: ato autorizativo para atendimento de qualquer das hipóteses de incidência previstas no artigo 1º desta Lei, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;
                                                                  II – 
                                                                  cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; e
                                                                    III – 
                                                                    cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DOS PROCEDIMENTOS
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        A cessão deverá ser formalizada mediante requerimento devidamente protocolado.
                                                                          § 1º 
                                                                          O requerimento seguirá para o órgão de recursos humanos respectivo, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
                                                                            I – 
                                                                            a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
                                                                              II – 
                                                                              a jornada do cargo de que o servidor for titular; e
                                                                                III – 
                                                                                se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras informações pertinentes.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Efetuado o levantamento de que trata o § 1º deste artigo, órgão de recursos humanos respectivo emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
                                                                                    I – 
                                                                                    prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
                                                                                      II – 
                                                                                      trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;
                                                                                        III – 
                                                                                        compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada de trabalho; e
                                                                                          IV – 
                                                                                          eventuais pendências de consignação em folha de pagamento.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Após parecer do órgão de recursos humanos respectivo, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe esta Lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva publicação de Portaria ou celebração de convênio administrativo, conforme cada caso.
                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de Poder Município, nas mesmas hipóteses previstas nesta Lei.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O período de afastamento correspondente à cessão de que trata este Lei será considerado como de efetivo exercício, para os efeitos legais previstos, inclusive para adicional por tempo de serviço, licença prêmio, promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                         

                                                                                                        Cabeceira Grande, 10 de abril de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                        Prefeito

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        "Este texto não substitui o original."