LEI ORDINÁRIA nº 380, de 01 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

380

2012

1 de Outubro de 2012

DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

     

     

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      É declarada como Área de Expansão Urbana nº 03, uma gleba de terreno rural limítrofe a divisa sudoeste do atual perímetro urbano da sede do Município, cujo polígono fica circunscrito sob a seguinte linha perimétrica, limites e confrontações: “Inicia-se no marco M-02, situado na intercepção da linha do perímetro urbano junto à margem direita da estrada vicinal que atende propriedades rurais limítrofes à região sudoeste da cidade; pela lateral da estrada vicinal segue divisa com o Azimute de 249º40’40” a uma distância de 301,62m até o marco M-03 cravado junto à cerca de arame que delimita a faixa de domínio da estrada vicinal; do marco M-03 à esquerda segue com o Azimute 182º11’27” a uma distância de 451,69m até o marco M-04, cravado junto à cerca de arame que divide terras de Conceição Martins; do marco M-04 à esquerda, segue com o Azimute 119º25’22” acompanhando a cerca de arame existente, a uma distância de 144,04m ao marco M.05, cravado junto a divisa dos terrenos de propriedade de Pedro Martins ou sucessores e Edson de tal; do marco M-05 segue à esquerda, com o Azimute 57º37’35” a uma distância de 376,86m ao marco M-01 cravado no canto da cerca de arame à margem esquerda da estrada vicinal de acesso à região São José.”
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo não poderá aprovar o parcelamento do solo urbano na área de expansão urbana de que trata esta lei sem que o empreendedor, às suas expensas, implante infraestrutura básica ou forneça ao Município garantias idôneas e exequíveis para sua implantação.
          Parágrafo único  
          Considera-se infraestrutura básica a disponibilização de equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e pavimentação das vias de circulação.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                 

                Cabeceira Grande (MG), 01 de outubro de 2012.

                 

                 

                 Antônio Nazaré Santana Melo

                Prefeito Municipal

                 

                 

                "Este texto não substitui o original."