LEI ORDINÁRIA nº 382, de 26 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

382

2012

26 de Outubro de 2012

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR EM FAVORDOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO.

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AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR EM FAVOR DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64, e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 377, de 27 de junho de 2012, até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro de 2012, além do limite estipulado no art. 8º da Lei n.º 368, de 26 de dezembro de 2011 e com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, mediante a utilização de recursos provenientes de:
        I – 
        anulação parcial de dotações de despesas de capital, cujos projetos possam ter sua execução adiadas;
          II – 
          anulação parcial ou total de dotações de despesas correntes cujos saldos possam ser cancelados;
            III – 
            excesso de arrecadação proveniente de transferências voluntárias da União ou do Estado;
              IV – 
              operações de créditos autorizadas.
                Art. 2º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                   

                  Cabeceira Grande-MG, 26 de outubro de 2012.

                   

                   

                  Antônio Nazaré Santana Melo

                  Prefeito Municipal

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."